TJRJ - 0805110-26.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:19
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:54
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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12/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ ROSA BAPTISTA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0805110-26.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME LUIZ ROSA BAPTISTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo da demanda.
Trata-se de ação de reparação por danos morais movida por GUILHERME LUIZ ROSA BAPTISTA contra AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., em que o AUTOR alega que a ré suspendeu indevidamente o fornecimento de energia em 13 de março de 2025, sem aviso prévio e infundadamente, alegando falta de pagamento de conta cujo vencimento foi prorrogado para 01 de abril de 2025.
O autor aduz, em apertada síntese, que a ré realizou um corte indevido no fornecimento de energia elétrica em 13 de março de 2025, sem aviso prévio, alegando falta de pagamento de conta cujo vencimento estava prorrogado para 01 de abril de 2025.
Sustenta que estava adimplente com as demais faturas e afirma ter sofrido danos materiais e morais pela suspensão do serviço.
Requer: (1) o restabelecimento imediato do fornecimento de energia; (2) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais; (3) a declaração de ilegalidade do corte.
Em contestação, a parte ré, defende-se afirmando que o desligamento ocorreu de forma regular, devido à existência de débito em aberto na conta do autor e que todos os procedimentos legais para notificação foram seguidos.
A empresa refuta a alegação de dano moral, afirmando que não houve conduta ilícita, pois o corte foi justificado por inadimplência.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Considerando que não há quaisquer preliminares a serem enfrentadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts.2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Não é demais destacar que o art. 22 do diploma consumerista é patente quanto à aplicabilidade das suas normas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido também o verbete sumular nº 254, do TJRJ, que dispõe que "aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
O pedido deve ser julgado procedente.
Trata-se de demanda consumerista na qual a parte autora alega que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi suspenso de forma indevida, uma vez que discutia o valor da conta de janeiro/2025 no âmbito administrativo.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final dos serviços fornecidos pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo.
A questão sob exame trata de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor.
Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito.
A parte autora se desincumbiu do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito.
Prova que, ingressou com pedido administrativo de revisão das contas e vistoria no medidor no início de fevereiro/2025 conforme Id. 180511624, só tendo a vistoria realizada em 06/03/2025 quando foi substituído seu relógio medidor (Id. 180511629).
Caberia a ré, por sua vez, demonstrar a existência de outros débitos a justificar a suspensão do serviço, mas não o fez.
A parte ré alega o corte foi gerado pela fatura de Janeiro/2025, justamente a que se discutia no âmbito administrativo.
No caso sob análise, a própria ré efetuou o revisão da fatura de janeiro postergando o pagamento para abril, assim não poderia por conta de tal fatura realizar o corte, nos termos do art. 422, II da Resolução 1000 de 2021 da ANEEL, que dispõe: Art. 422.
No caso de reclamação relacionada com a cobrança de diferenças apuradas, de que tratam o art. 323, o art. 324 e o art. 325, realizadas até a data limite prevista na notificação para suspensão, não é permitido à distribuidora, até a efetiva resposta da Ouvidoria, e exclusivamente quanto ao débito questionado: I - o condicionamento à quitação do débito, de que trata o art. 346; II - a realização da suspensão de fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, de que trata o art. 356; e III - a adoção de outras medidas prejudiciais ao consumidor e demais usuários.
A fatura de Janeiro/2025 juntada em Id. 180509227demonstrou claramente que a mesma teve seu prazo de pagamento prorrogado para data posterior ao corte, motivo pelo qual o concessionário de serviço público estava impossibilitado de efetuar a suspensão do serviço público, conforme Resolução 1000 de 2021 da ANEEL e jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ademais, conforme index 180509245 e demais provas anexadas aos autos com a inicial, restou demonstrado a quitação de todo o débito pretérito pela parte autora, motivo pelo qual entendo por acolher o pedido declaratório.
Resta devidamente comprovado a inexistência de débito da parte autora para com a parte ré, se mostrando assim indevida a suspensão do serviço efetuada pela mesma. É nítida a falha na prestação do serviço, que deve ser absorvida pela parte ré a título do risco do empreendimento.
Foi ilícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora.
A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica enseja obrigação de indenizar por dano moral, que se dá in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso.
No que se refere ao pleito de condenação à compensação por danos morais, ressalte-se que o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana".
Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso, a parte autora permaneceu sem o serviço essencial por alguns dias, fato não impugnado pela parte Ré e que, portanto, qualifica-se como incontroverso (art. 374, III, do CPC).
No caso em análise, não há como se negar o dever de indenizar da concessionária, visto que o dano moral, na hipótese, é in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do dano, que é presumido e decorre do próprio fato, conforme orientação da Súmula 192 desta Corte de Justiça, in verbis: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral".
Em igual sentido, permanece decidindo o TJRJ: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 254 TJERJ.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ENERGIA ELÉTRICA POR 19 DIAS SEM JUSTIFICATIVA.
CONSUMIDOR ADIMPLENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARATERIZADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 192 TJERJ.
QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0004708-26.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 10/02/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, especialmente a suspensão de energia por mais de 5 dias, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a sua função pedagógica; a capacidade socioeconômica do responsável e o objetivo compensatório e o caráter punitivo da medida, que devem ser observados na sua quantificação entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de danos morais.
Para fins de fixação do valor a título de compensação por danos morais, levo em consideração que se tratou de CORTE indevido, e não de interrupção de energia por fatores alheios.
Sendo assim, de reconhecer a procedência da condenação da Ré em compensar a parte Autora no patamar fixado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a RÉ, AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde 31/10/2024 (art. 406, §1º, CC).
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 6 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
09/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ ROSA BAPTISTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de GUILHERME LUIZ ROSA BAPTISTA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:41
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/06/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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26/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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22/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0805110-26.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME LUIZ ROSA BAPTISTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação das partes quanto ao julgamento antecipado da lide.
Após o decurso do prazo, no caso da opção pelo julgamento antecipado ou inércia das partes, retire-se de pauta e remetam-se os autos a Juiz Leigo para elaboração de Projeto de Sentença.
Havendo discordância com o Julgamento antecipado da lide, aguarde-se a data da AIJ designada em audiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
20/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 14:54
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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12/05/2025 14:54
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 17:40
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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24/03/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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