TJRJ - 0808829-29.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
atPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0808829-29.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE HENRIQUE ROCHA MARTINS RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A I – RELATÓRIO Petição inicial (índice 103822097): Trata-se de ação de compensação por danos morais e obrigação de fazer.
Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça.
Alega o autor que teria contratado com o réu um empréstimo consignado.
Alega que, após a operação, teria percebido que o saldo devedor não diminuiria, apesar dos pagamentos.
Alega que nunca lhe teria sido explicado que se tratava de contrato de cartão de crédito.
Requer: a) suspensão dos descontos sobre sua RMC; b) abstenção de negativação; c) anulação do contrato de cartão de crédito; d) declaração de inexistência de débito; e) conversão do contrato em empréstimo consignado típico; f) compensação por danos morais.
Há pedido de antecipação de tutela quanto aos itens “a” e “b”.
Decisão (índice 123444425): Deferida a gratuidade de justiça.
Deferida a antecipação de tutela.
Contestação (índice 129036305): Preliminarmente, impugna o réu valor da causa.
No mérito, afirma que o autor contratou o fornecimento do cartão, de acordo com a documentação que acosta.
Assim, não haveria que se falar em nulidade do contrato ou mesmo danos morais.
Requer: a) acolhimento da preliminar; b) ou improcedência dos pedidos.
Réplica (índice 155789393).
Decisão de saneamento (índice 168349319): Rejeitada a impugnação ao valor da causa.
Deferido o depoimento pessoal do autor.
Deferida a inversão do ônus da prova.
AIJ (índice 186500403): Colhido o depoimento pessoal do autor.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Examinados, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa de pedir da presente demanda funda-se na alegação de não contratação de cartão de crédito por parte do autor.
O ônus da prova da contratação compete ao réu (art. 373, II do Cód. de Processo Civil).
Realizada a AIJ, o autor declarou em depoimento pessoal (índice 186500403), ao contrário do que consta da inicial, que contratou cartão de crédito e que utilizou o cartão.
Assim, não há qualquer irregularidade a ser reconhecida ou sancionada.
Na mesma linha da argumentação aqui deduzida, veja-se o precedente do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
AUTORA ALEGA QUE NÃO TINHA CIÊNCIA DOS TERMOS AJUSTADOS, SOFRENDO PREJUÍZOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO RECURSAL.
IMPOSITIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PLANO MERITÓRIO.
NARRATIVA AUTORAL QUE NÃO GUARDA COMPATIBILIDADE COM OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS TRAZIDOS AO PROCESSO APRESENTANDO DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A DINÂMICA CONTRATUAL, COLACIONADO O PRIMEIRO AJUSTE FIRMADO EM 2016, E AS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE INDICAM QUE O PLÁSTICO FOI UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS.
CONSUMIDOR QUE ANUIU AO PACTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E UTILIZOU-SE DA LINHA DE CRÉDITO QUE LHE FOI DISPONIBILIZADA, TENDO, INCLUSIVE, EFETUADO SAQUES QUE, POSTERIORMENTE, LHE FORAM COBRADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA, COMO REGULARMENTE CONTRATADO.
AVENÇA EM QUESTÃO QUE SE DEU DE FORMA REGULAR, COM PLENA CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DO CONTRATANTE À TODAS AS CONDIÇÕES CONSTANTES EXPRESSAMENTE NO CONTRATO.
PRECEDENTES.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS VESTIBULARES QUE SE RECONHECE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0809339-25.2022.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 07/05/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL))”.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e revogo a decisão de antecipação de tutela.
Comunique-se ao órgão pagador a ordem para restauração dos descontos.
Condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados do réu, verba esta que arbitro em vinte por cento do valor atualizado da causa (art. 85 do Cód. de Processo Civil), observadas a cumulação de pedidos e a gratuidade de justiça concedida ao sucumbente.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de maio de 2025.
PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular -
22/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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29/04/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 15:58
Juntada de ata da audiência
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16/04/2025 12:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/04/2025 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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16/04/2025 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE ROCHA MARTINS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 21:46
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 14:13
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2025 14:39
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 12:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/06/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE HENRIQUE ROCHA MARTINS - CPF: *73.***.*47-91 (AUTOR).
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07/06/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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