TJRJ - 0940244-35.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 01:43
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 10:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:35
em cooperação judiciária
-
28/07/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0940244-35.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACINTO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JACINTO DOS SANTOS contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ao argumento de que, em março de 2021,recebeu um comunicado da réacerca de um Termo de Ocorrência e Inspeção(TOI)emitido devido aexistência de uma irregularidadeconstatada por uma inspeção técnica realizada na sua residência; que desconhece a irregularidade constatada pela ré, uma vez que jamais permitiu, autorizou ou promoveu qualquer alteração no sistema de fornecimento de energia; que não teve ciência de qualquer inspeçãofeitaem seu sistema; que foi obrigada apagar o valor da diferença constatadapela suposta irregularidade, sob ameaça da ré emcortar o seu serviço de energia.REQUERque sejamdeclaradasnulas as cobranças docomunicado de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) 9834260com a consequente restituição dovalorde R$7.489,00 indevidamente pagopela autora; bem como acondenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 à título de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída de documentos (Id’s83447997/83450358).
Despacho de Id. 83786262 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Citada, a ré apresentou contestação de Id. 87112638, instruída de documentos (Id’s87112639/87112642), defendendo que, em sede de inspeção de rotinarealizada em novembro de 2020, foi constatada uma irregularidadeconhecida como “desvio no ramal de ligação”, a qual impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica na unidade consumidora; que foi emitido TOI com a descrição da ocorrência, evidenciando a situação irregular; que o consumo apresentado com a irregularidadeé incoerente com o consumo de energiapadrão de uma residência guarnecida com o mínimo de aparelhos domésticos; que osistema interno da LIGHT apurou o registro de consumo zerado na unidade consumidora, beneficiandoexclusivamenteo autor; que foi encaminhada notificação extrajudicial a autora, concedendoprazo para impugnação administrativa; que é válida a cobrança do consumo não faturado em razão de irregularidade; que agiu no exercício regular de um direito; que não cabe a inversão do ônus da prova e a indenização por danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de Id. 88338304.
Em provas,a ré informou não possuir mais provas a produzir (Id. 95049556) e a autora permaneceu silente conforme certidão de Id. 98709587.
Decisão saneadora de Id. 99260391 fixou como ponto controvertido a regularidade do TOI e das cobranças pelo efetivo consumo, a existência de consumo a recuperar pela ré e danos indenizáveis, e deferiu a inversão do ônus da prova.
Instada a se manifestar, a ré apresentou a petição de Id. 100413114.
A autora se manifestou em provasintempestivamenteno Id. 104594155.
Em alegações finais,a ré se manifestou no Id. 106587791.
Despacho de Id. 110593540constatou a necessidade de realização de períciae determinou a produção de prova pericial com anomeação deperito.
Laudo pericial de Id. 130544553e documentos de Id. 130544555 e 130544556, seguido de impugnação da autora no Id. 135405904.
Esclarecimento pericial de Id. 144237433.
Despacho de Id. 159292587 homologou o laudo pericial e declarou encerrada a fase instrutória.
Em alegações finais, as partes se manifestaram nos Id’s174508495 e 174897790.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Busca o autoro cancelamento do TOI e do débito imposto, sob a alegação de inexistir irregularidade no medidor, sendo ilegítimo o TOI e indevida a cobrança imputada.
Além da repetição em dobro do indébito,mais indenização a título de dano moral.
Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, portanto, de reconhecimento de responsabilidade civil objetiva, à luz da Lei nº 8.078/90.
O fornecedor de serviços, consoante o art. 14, do CDC, responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de se dispor alguém a realizar a atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os ricos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços, e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, ou seja, inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A ré, em contestação, por sua vez, alega que as cobranças são legítimas, ante a alegada irregularidade encontrada.
Realizada a prova pericial, a perita concluiu (Id. 130544553): O aparelho medidor foi substituído em momento posterior a inspeção realizada pela ré, 16.11.2020, conforme registrado index. 87112639, não sendo possível precisar quando se deu tal substituição devido à ausência de documentação comprobatória.
O medidor que atualmente atende aunidade objeto da presente ação foi aferido no momento da diligência por um equipamento aferidor FRATELO utilizado pelos técnicos da Ré que estava sem data de calibração.
As diversas irregularidades constatadas nas instalações internas da referida unidade, que necessitam de obras de adequação pela parte autora devendo ser totalmente substituída, inclusive o quadro geral, colaboram para um registro de consumo superior ao efetivamente utilizado pelos moradores.
Infere-se que, por talmotivo, a média de consumo registrada nos últimos 12 meses foi significativamente superior à carga estimada para a unidade, considerando os eletroeletrônicos identificados no momento da vistoria, de 291 kWh/mês; Pela análise das faturas observa-se que a média de consumo entre agosto de 2022 e setembro de 2023 se mostra compatível a carga instalada na unidade de 291,4 kWh/mês.
Entre outubro de 2023 e julho de 2024 o consumo registrado apresentou um aumento, se mantendo inalterado por alguns meses, com média superior e incompatível a carga instalada.
Nessa senda, como afirmou a perita, o consumo marcado pela ré nas faturas de agosto de 2022 e setembro de 2023 se mostra compatível à carga instalada na unidade.
No entanto, apontou que em outubro de 2023 e julho de 2024 o consumo apresentou um aumento, com média superior e incompatível à carga instalada.
Com isso, o exame técnico pericial comprova que houve um aumento significativo na marcação de energia da autora a partir de outubro de 2023, mas que essa marcação estava correta e dentro da média calculada pela perita, que levou em consideração o número de pessoas moradoras do local, equipamentos, tempo de utilização dos produtos, entre outros.
De fato, o exame técnico revelou-se salutar para confirmar a dissipação da energia no período anterior à vistoria da ré.
Ao contrário do que afirma a parte autora, efetivamente, demonstrou-se o equívoco das leituras anteriores, bem como que a média atualmente faturada, e impugnada na demanda, está correta.
Logo, a cobrança feita pela ré se mostra legítima.
E, ante a ausência de nexo de causalidade, inexiste dano a ser indenizado.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do §2º do art. 85 do CPC, observando a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, §1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
22/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:53
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 18/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
15/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de AMANDA COSTA DI PIERO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 27/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:14
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:14
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:46
Conclusos ao Juiz
-
17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JUAREZ GOMES DO NASCIMENTO em 15/12/2023 23:59.
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21/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:27
Conclusos ao Juiz
-
23/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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