TJRJ - 0826381-19.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de DEBORA BOECHAT MACHADO COSTA PIRES em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025 23:59.
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04/06/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0826381-19.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETH ARAUJO DE MELO AMUM DE ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO ÚNICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Considerando que a autora é pessoa idosa, DEFIRO a prioridade na tramitação do feito, em observância ao disposto no artigo 71 da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e artigo 1.048, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Cuida-se de demanda proposta por ELIZABETH ARAUJO DE MELO AMUM DE ALMEIDA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, postulando em tutela de urgência a adequação do valor do seu vencimento-base ao piso salarial nacional de educação estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 Inicialmente, cumpre ressaltar que a pretensão encontra óbice na vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública que objetivem a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, disposta no art. 1.059 do CPC c/c arts. 1º, 2º-B da Lei 9.494/97, art.1º da Lei 8.437/1992 e art.7º, § 2º, da Lei 12.106/2009.
Quanto ao mérito, registre-se que embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008 no julgamento da ADI nº 4.167, fato é que existe a orientação do Tema no 911 do Superior Tribunal de Justiça, que não autoriza a incidência automática do reajuste, tal como pretendido, sem que haja uma instrução acertada e segura.
Confira-se a tese (Tema 911) fixada pelo STJ, no julgamento do Resp nº 1426210/RS, no rito dos repetitivos: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Nesse diapasão, necessária a dilação probatória para avaliar se a remuneração da parte autora se encontra em defasagem comparada ao piso nacional de educação, inexistindo, ao menos em perfunctória análise, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela.
Frise-se, ainda, que a Presidência deste Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão Liminar nº 0071377- 26.2023.8.19.0000, determinou a sustação, de imediato, da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal nº 11.738/08, na forma do artigo 4º, § 8º, da Lei nº 8.437/92, até o trânsito em julgado da decisão de mérito da ação civil pública nº 0228901- 59.2018.8.19.0001, o que, por certo, tem o condão de obstar a concessão da tutela ora requerida.
Além disso, cabe destacar que não existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, em caso de sentença de procedência, a parte autora poderá executar os valores a que faria jus.
Assim, ausentes os requisitos do art.300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA postulada. 4.
Diante da impossibilidade de autocomposição pelos entes públicos, dispenso a realização de audiência prevista no art. 334 do CPC, na forma do seu § 4º, inciso II. 5.
Intime-se a parte autora e citem-se os réus, pessoalmente, para oferecerem contestação, no prazo de 30 dias (art. 183, CPC), cujo termo inicial será computado na forma do art. 335, III c/c o art. 231, todos do CPC.
NOVA IGUAÇU, 16 de maio de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
19/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH ARAUJO DE MELO AMUM DE ALMEIDA - CPF: *22.***.*49-04 (AUTOR).
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19/05/2025 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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