TJRJ - 0834135-91.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MENDONCA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de CAROLINA CANTUARIA SEIXAS DYONISIO RODRIGUES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:55
Juntada de Petição de ciência
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0834135-91.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DE SOUZA RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO SA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BANCO INTERMEDIUM SA Trata-se de ação indenizatória que tramita pelo procedimento comum entre as partes acima nominadas.
Na decisão do id 160747320 foi homologado acordo em face do Banco Bradesco, prosseguindo o feito com relação aos réus FACEBOOCK e BANCO INTERMEDIUM.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambos os réus merece ser rejeitada, na medida em que o direito processual civil brasileiro adotou a teoria da asserção, para verificação da existência das condições para o legítimo exercício do direito de agir.
Assim, reputa-se legítima a parte apontada pela parte autora como aquela responsável, em tese, pela violação do direito subjetivo tutelado, bastando a verossimilhança destas alegações para a aferição da legitimidade passiva.
Se a violação ao direito subjetivo ocorreu ou não, isto é matéria atinente ao mérito da causa, e por ocasião do julgamento deste deverá ser enfrentada.
Não foram suscitadas outras questões preliminares nas contestações.
Em provas, as partes se manifestaram no sentido do julgamento antecipado da lide.
Fixo como ponto controvertido da lide a falha na prestação do serviço, consubstanciada na ocorrência de fraude a ensejar o dever de indenização.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, salientando que esta não dispensa a parte autora de apresentar conjunto probatório mínimo relacionado aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, faculto à parte ré formular requerimento relativo à produção de outras provas, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, certificada a regularidade da representação as partes, voltem conclusos.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
20/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 19:00
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MENDONCA em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de CAROLINA CANTUARIA SEIXAS DYONISIO RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 03:00
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/05/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA MENDONCA em 21/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:25
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 14/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:01
Juntada de Petição de ciência
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21/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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21/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:21
Decorrido prazo de LORENA DE ALMEIDA CONSTANTINO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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05/10/2023 16:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE DE SOUZA RODRIGUES - CPF: *38.***.*33-94 (AUTOR).
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28/09/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 11:06
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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