TJRJ - 0838027-32.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 07:24
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0838027-32.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0838027-32.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00066979 RECTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO: RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS OAB/SP-257968 RECORRIDO: FLAVIA DANTAS MATIAS ADVOGADO: MARCOS ROBERTO TEIXEIRA DE ANDRADE OAB/RJ-246933 RECORRIDO: REI DOS ELETROS LTDA Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso do Réu, dando-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido do recorrido, uma vez que o contrato é hígido, realizado por partes capazes e tem objeto lícito, devendo o Poder Judiciário atender ao princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual na forma do artigo 421 da Lei 10.406/02.
Note-se ainda que o contrato é claro, em vernáculo, inexistindo venda casada, uma vez que o carregador ou o celular são vendidos separadamente.
Salienta-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, uma vez que não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9099/95. -
16/06/2025 11:00
Provimento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 15:21
Inclusão em pauta
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sentença de index 196247256 transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, paragrafo 1°, inciso II da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça. Às partes para ciência de que os autos serão remetidos à central de arquivamento ( ART. 229, PAR. 1º, INCISO I DA CNCGJ -
29/05/2025 13:58
Conclusão
-
29/05/2025 13:55
Distribuição
-
29/05/2025 13:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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