TJRJ - 0000376-15.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:28
Juntada de petição
-
07/08/2025 17:25
Juntada de petição
-
06/08/2025 16:44
Juntada de petição
-
01/08/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 17:30
Conclusão
-
24/06/2025 16:57
Juntada de petição
-
01/06/2025 19:10
Juntada de petição
-
29/05/2025 15:18
Juntada de petição
-
28/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 06:25
Documento
-
27/05/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:19
Expedição de documento
-
27/05/2025 12:06
Expedição de documento
-
27/05/2025 12:06
Juntada de documento
-
27/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:58
Juntada de documento
-
27/05/2025 00:11
Juntada de petição
-
26/05/2025 18:37
Juntada de petição
-
26/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 16:24
Juntada de documento
-
26/05/2025 16:03
Juntada de documento
-
26/05/2025 13:12
Conclusão
-
26/05/2025 13:12
Revogada a Prisão
-
26/05/2025 13:12
Juntada de petição
-
26/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 11:13
Juntada de petição
-
17/05/2025 11:25
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução de alimentos proposta por BERNARDO DE SOUZA SILVA BARROS representado por LÍDIA APPARECIDA DE SOUZA SILVA, em face de ANDERSON ROBERTO DA SILVA BARROS, pelo rito do art. 528, §3º do CPC, objetivando a cobrança de parcelas vencidas dos alimentos./r/r/n/nRegularmente intimado, o executado se manifestou, conforme fls.37/41, onde sustenta seu inadimplemento em razão de desemprego, ofertando o pagamento do débito devido de forma parcelada. /r/r/n/nPetição da parte exequente à fl.69, onde rejeita a proposta de parcelamento e requer a decretação da prisão civil./r/r/n/nO Ministério Público opinou favoravelmente à decretação da prisão civil da parte executada, conforme fl. 75./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nCom feito, não há por parte do executado a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento dos alimentos já fixada em Juízo./r/r/n/nAssim, a decretação de prisão se impõe, com fundamento no artigo 528, § 3° do CPC, considerando que foi imposto ao executado o pagamento da verba alimentar através da decisão acostada à fl.13./r/r/n/nO CPC de 2015 é bastante rígido na aceitação pelo juiz da escusa que importe no inadimplemento da prestação alimentícia, de modo que se o devedor não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz poderá decretar-lhe a prisão civil pelo prazo de até 90 (noventa) dias./r/r/n/nNo caso em tela, o executado não efetuou o pagamento integral do débito e não apresentou qualquer fato plausível para o seu inadimplemento./r/r/n/n Por isso e, com arrimo no disposto no § 3º do art. 528 do CPC, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado, ANDERSON ROBERTO DA SILVA BARROS, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a ser cumprida em regime fechado./r/r/n/nVenha a planilha atualizada do débito./r/r/n/nApós, expeça-se o competente mandado de prisão, bem como os ofícios às autoridades competentes, encaminhando-se cópia do mandado.
Aguarde-se a captura./r/r/n/nPublique-se.
Dê-se ciência ao MP. -
14/05/2025 14:00
Juntada de petição
-
13/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:27
Alimentos
-
09/05/2025 17:27
Conclusão
-
02/04/2025 14:19
Juntada de petição
-
26/03/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:19
Juntada de petição
-
09/01/2025 01:00
Documento
-
25/11/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:46
Conclusão
-
21/10/2024 14:35
Juntada de petição
-
17/10/2024 13:06
Juntada de petição
-
03/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:20
Documento
-
25/09/2024 14:16
Juntada de petição
-
24/09/2024 07:10
Juntada de petição
-
09/09/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:33
Juntada de petição
-
22/07/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2024 11:22
Juntada de petição
-
10/07/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:36
Documento
-
10/04/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 12:37
Assistência Judiciária Gratuita
-
06/02/2024 12:37
Conclusão
-
06/02/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
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