TJRJ - 0805284-60.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            24/09/2025 16:43 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            24/09/2025 10:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/09/2025 02:03 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
- 
                                            20/09/2025 02:03 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
- 
                                            19/09/2025 02:03 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
- 
                                            18/09/2025 00:22 Publicado Decisão em 18/09/2025. 
- 
                                            18/09/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
- 
                                            16/09/2025 13:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/09/2025 13:34 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            16/09/2025 11:34 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            02/09/2025 17:16 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            02/09/2025 08:22 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            02/09/2025 08:22 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
- 
                                            02/09/2025 08:22 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            02/09/2025 00:56 Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C em 01/09/2025 23:59. 
- 
                                            25/08/2025 00:42 Publicado Despacho em 25/08/2025. 
- 
                                            25/08/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
- 
                                            21/08/2025 18:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/08/2025 18:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/08/2025 14:12 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            20/08/2025 14:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2025 00:30 Publicado Despacho em 19/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0805284-60.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS FERNANDES BARBOSA RÉU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C À parte autora para adequar planilha, ciente de que a data da incidência da correção monetária inicia-se em 14/09/2023, 30 dias, após o encerramento do grupo.
 
 NOVA IGUAÇU, 15 de agosto de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
- 
                                            15/08/2025 14:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            15/08/2025 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/08/2025 16:52 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/08/2025 16:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/08/2025 16:43 Processo Reativado 
- 
                                            14/08/2025 16:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/08/2025 16:43 Processo Desarquivado 
- 
                                            14/08/2025 16:42 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            14/08/2025 16:42 Baixa Definitiva 
- 
                                            14/08/2025 16:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/08/2025 15:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/06/2025 11:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/06/2025 11:57 Transitado em Julgado em 10/06/2025 
- 
                                            16/05/2025 00:38 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
- 
                                            16/05/2025 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
- 
                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0805284-60.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS FERNANDES BARBOSA RÉU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C Recebo ambos os embargos porque tempestivos.
 
 Rejeito os embargos do autor, haja vista a inexistência de vícios, o embargante almeja a alteração do julgado e reanálise das provas, portanto, deverá propor o recurso competente.
 
 Rejeito os embargos da ré, pois houve a determinação de aplicação dos índices previstos no Código Civil.
 
 PI.
 
 NOVA IGUAÇU, 14 de maio de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
- 
                                            14/05/2025 17:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/05/2025 17:31 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            14/05/2025 14:51 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/05/2025 14:51 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/05/2025 14:51 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            14/05/2025 09:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/05/2025 09:11 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            07/05/2025 01:15 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
- 
                                            07/05/2025 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
- 
                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0805284-60.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS FERNANDES BARBOSA RÉU: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN ADMINISTRADORA DE C HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
 
 Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
 
 Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
 
 Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
 
 Após, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
 
 P.
 
 I.
 
 Registrada eletronicamente.
 
 Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
 
 NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
 
 MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
- 
                                            05/05/2025 16:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/05/2025 16:51 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            05/05/2025 14:32 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            05/05/2025 14:31 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            05/05/2025 14:31 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            05/05/2025 14:31 Recebidos os autos 
- 
                                            30/04/2025 15:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA 
- 
                                            30/04/2025 15:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/04/2025 14:23 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/04/2025 00:19 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            30/04/2025 00:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            30/04/2025 00:19 Recebidos os autos 
- 
                                            11/03/2025 16:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA 
- 
                                            11/03/2025 16:02 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 16:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
- 
                                            11/03/2025 16:02 Juntada de Ata da Audiência 
- 
                                            11/03/2025 12:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/03/2025 19:57 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            12/02/2025 15:38 Juntada de petição 
- 
                                            06/02/2025 13:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/02/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/02/2025 13:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/02/2025 13:11 Juntada de petição 
- 
                                            03/02/2025 12:38 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            03/02/2025 12:38 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 16:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu. 
- 
                                            03/02/2025 12:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006708-98.2013.8.19.0004
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Antonio Nonato Souza Salazar
Advogado: Julio Cesar Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/02/2013 00:00
Processo nº 0802737-28.2020.8.19.0004
Gabriel Mello da Conceicao
Telefonica Brasil SA.
Advogado: Fernando Carlos Fernandes Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2020 11:18
Processo nº 0810509-16.2022.8.19.0087
Sueli Barros da Silva Pinheiro
Grafica e Editora Rio-Dg LTDA - EPP
Advogado: Patrick Henriques Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2022 15:41
Processo nº 0801925-42.2025.8.19.0058
Antares Educacional S.A.
Secretaria Municipal de Educacao, Cultur...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 15:28
Processo nº 0801509-63.2024.8.19.0073
Juberto Monteiro de Almeida
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Oswaldo Luiz Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2024 12:52