TJRJ - 0802561-20.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição de apelação
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ALAN LUIS VILELA CARVALHO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0802561-20.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETE VIEIRA RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MATERIAIS proposta por Elisabete Vieira em face de RIO+ SANEAMENTO e FOZ AB ZONA OESTA SA, alegando, em síntese, que a autora é usuária do serviço de fornecimento de água prestado pelas rés, sem hidrômetro, e, apesar de estar em dia com o pagamento das faturas, teve o abastecimento suspenso sem prévio aviso.
Requer o restabelecimento do serviço de fornecimento de água e indenização pelos danos morais sofridos.
Inicial instruída com os documentos de índex 45129133 a 45129128.
Decisão de índex 46445365 deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de tutela antecipada.
Regularmente citada, a parte ré RIO + SANEAMENTO ofereceu a contestação de índex 53277547, aditada no index 62723585, instruída com os documentos de índex 53278901, arguindo, preliminarmente, nulidade da citação e alegando, no mérito, em síntese, que não há prova de ausência do abastecimento; que a ré é responsável apenas pela distribuição de água, não possuindo acesso e ingerência quanto aos procedimentos de gestão como corte, faturamento e emissão de faturas; que a ré ingressou voluntariamente nos autos e procedeu com vistoria na unidade consumidora, realizando o abastecimento mediante carro pipa; e que o imóvel possui regular abastecimento por rede.
Aduz a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Regularmente citada, a parte ré F.AB.
ZONA OESTE SA. ofereceu a contestação de índex 64268059, instruída com os documentos de índex 64268060, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e alegando, no mérito, em síntese, que não é responsável pelo fornecimento de água, mas sim a primeira ré; que não realizou nenhuma suspensão do serviço; e que realiza apenas a gestão comercial.
Aduz a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de índex 85883591.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte autora no índex 113090176 e a parte ré no índex 86308023 e 87332791.
Decisão saneadora de índex 133000853.
Alegações finais, por memoriais, pela parte autora no índex 151841928 e pela parte ré no índex 152318320 e 155294277. É o relatório.
Passo a decidir.
Na ausência de produção de outras provas, Impõe-seo Julgamento antecipado da lide.
Preliminarmente REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA por entender que existe solidariedade entre as partes, que prestam, em conjunto, o serviço a parte autora.
No caso em tela, a parte autora pleiteou obrigação de fazer e indenização pelos danos materiais e morais causados em decorrência da ausência de prestação de serviços de forma satisfatória por parte da ré, que efetuou suspensão no fornecimento para o imóvel da autora.
Efetivamente a parte autora sofreu inúmeros transtornos e constrangimentos em razão da falta de fornecimento do serviço adequado, apesar de ser serviço essencial ao ser humano.
Consoante se vislumbra nos diversos documentos juntados, constata-se a ineficiência dos serviços prestados pela ré, fazendo com que a parte autora vivesse de maneira indigna, sendo a ré a única responsável pela prestação dos serviços.
Saliente-se que foi constatada a inexistência da prestação de serviço sem qualquer justificativa tendo a parte ré.
E apesar das mesmas negarem, tiveram, por mais de uma vez, que realizar o abastecimento por meio de caminhão pipa.
Impõe-se assim o deverda parte ré em indenizar o autor pelos danos sofridos.
O dano de natureza moral restou configurado, eis que os constrangimentos não se confundem com meros dissabores ou aborrecimentos do dia a dia, alcançando patamar muito mais elevado, capazes de gerar angústia, preocupação e humilhação, interferindo de maneira direta na normalidade das relações experimentadas pelo consumidor-autor.
Não se pode exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material já que sendo imaterial está ínsito na própria ofensa, de modo que provado os fatos danosos, provados está a ocorrência do dano moral por presunção. É bem verdade que a doutrina e a jurisprudência buscam valorizar o dano moral para que este não venha ser confundido com meros dissabores, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, sob pena de criar-se a tão temida "industrialização" dos danos morais.
Tal argumentação, porém, não pode servir para que se exija prova documental de um dano que por ser moral é de difícil prova específica, mas que pode perfeitamente decorrer do conjunto probatório que se apresenta, como ocorre no caso em tela. É esse também o entendimento jurisprudencial: “Por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir para a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos meios utilizados para a demonstração do dano material.
Jamais poderia a vítima comprovar a dor, a tristeza, ou a humilhação através de documentos, perícias ou depoimentos.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso, “ipso facto” está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, uma presunção “hominis” ou “facit”, que decorre das regras de experiência comum”. (Apelação Cível 2122/97- 2ªCâmara do Tribunal de Justiça-Relator Sérgio Cavalieri Filho).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para converter a tutela antecipada em definitiva e para condenar as partes rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 10000,00( dezmil reais), com os devidos acréscimos legais de juros legais de mora, a contar da data da citação até o efetivo pagamento e correção monetária a contar desta data até o efetivo pagamento.
Condeno as rés ao pagamento de custas e taxas do processo, bem como condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Decorrido o trânsito em Julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
21/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:46
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 22:36
em cooperação judiciária
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18/02/2025 15:16
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de EMANNUEL GIOVANINI PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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29/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de ALAN LUIS VILELA CARVALHO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 18:38
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 00:51
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 20/06/2023 23:59.
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13/06/2023 19:55
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 19:30
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2023 23:06
Expedição de Mandado.
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03/06/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:24
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 11:33
Conclusos ao Juiz
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16/03/2023 13:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/03/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 17:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETE VIEIRA - CPF: *03.***.*92-94 (AUTOR).
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16/02/2023 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 09:38
Conclusos ao Juiz
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15/02/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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