TJRJ - 0823482-87.2024.8.19.0004
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:00
Baixa Definitiva
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11/09/2025 23:00
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 07:51
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 23:07
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 23:06
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0823482-87.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS XAVIER NUNES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
In casu, não há que se falar em inépcia da inicial, eis que a parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
Em provas, a parte autora afirmou que não possui outras provas a produzir.
O réu por sua vez, manifestou-se pelo depoimento pessoal do autor.
O ponto controvertido de fato refere-se quanto a possível falha na prestação do serviço do réu.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito da parte autora ser indenizada por eventual dano sofrido.
Infere-se a petição inicial que o autor afirma que não efetuou a transação, objeto da presente demanda.
Sendo assim, não é razoável a designação de AIJ para simplesmente ouvir o autor dizer o que já foi dito.
Diante do exposto, indefiro o depoimento pessoal do autor, vez que meramente protelatório.
Operada a preclusão, voltem.
CASIMIRO DE ABREU, 15 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
15/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ABNER VIEIRA ROBERTO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de RONALDO ALVES ROBERTO em 24/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:27
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ABNER VIEIRA ROBERTO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ILMA MARIA VIEIRA ROBERTO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ELIABE VIEIRA ROBERTO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de RONALDO ALVES ROBERTO em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS XAVIER NUNES - CPF: *37.***.*67-02 (AUTOR).
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11/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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08/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:15
Declarada incompetência
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04/09/2024 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 19:52
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2024 20:02
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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