TJRJ - 0802835-66.2023.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:37
Expedição de Informações.
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23/07/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0802835-66.2023.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENILDO CABRAL RIOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Em provas, a parte autora manifestou-se pela prova testemunhal, pericial e documental superveniente.
A parte ré por sua vez, disse que não possui provas a produzir.
O ponto controvertido de fato refere-se quanto ao possível defeito na aferição do consumo de energia.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a pericial e a documental superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Indefiro a prova testemunhal, eis que inconveniente para o deslinde da causa.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito da autora em receber o serviço em condições adequadas ao consumo.
Nomeio perito o Sr.
Daniel Vieira de Oliveira, e-mail [email protected], observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, ciente de que o valor dos honorários serão de quatro salários mínimos vigente no dia do arbitramento, conforme Súmula 360 TJRJ, que desde já homologo.
Sobre os honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Advirto que há ajuda de custo, na forma da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura.
CASIMIRO DE ABREU, 15 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
15/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:37
Expedição de Informações.
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 23:45
Conclusos para despacho
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28/11/2024 23:45
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
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22/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 14:11
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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