TJRJ - 0862987-80.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 12:32
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 12:32
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:31
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ODACI DAS NEVES NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
23/10/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/10/2024 09:52
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 09:52
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/10/2024 09:52
Juntada de Projeto de sentença
-
10/10/2024 09:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
-
07/10/2024 14:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/10/2024 14:09
Juntada de Ata da Audiência
-
07/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
02/10/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 16:45
Juntada de petição
-
26/09/2024 15:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/09/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2024 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 17:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/10/2024 14:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
12/09/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801898-84.2024.8.19.0255
Migdal Producoes Cinematograficas LTDA
Advogado: Ricardo Martins Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/10/2024 19:32
Processo nº 0886009-84.2024.8.19.0001
Alessandra Azevedo Cavalcante
Banco Master S.A.
Advogado: Christiane dos Santos Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 17:25
Processo nº 0810963-50.2024.8.19.0208
Marcos Alberto Rocha Pereira
Quinto Andar Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Kleber Neves Nobre
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2024 19:44
Processo nº 0825567-22.2024.8.19.0206
Milena Cristina Pestana Coelho
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 13:34
Processo nº 0862968-74.2024.8.19.0038
Filipe Cardoso Santos
Credpago Servicos de Cobranca S/A.
Advogado: Izabelle Maria Patitucci de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2024 17:02