TJRJ - 0824241-12.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 11:14
Baixa Definitiva
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28/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 11:13
Transitado em Julgado em 28/06/2025
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18/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:25
Homologada a Transação
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10/06/2025 14:25
Sentença em Audiência
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10/06/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2025 11:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/06/2025 12:08
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 18:21
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0824241-12.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DE SOUZA BASTOS RÉU: PORTO SEGURO S A D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
05/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 00:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 00:11
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 00:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2025 11:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/05/2025 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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