TJRJ - 0801064-06.2025.8.19.0010
1ª instância - Bom Jesus do Itabapoana 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:20
Decorrido prazo de CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:27
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jesus de Itabapoana 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana Avenida Olímpica, 478, Centro, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000 DECISÃO Processo: 0801064-06.2025.8.19.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FAUSTO DUTRA DE MORAES NICACIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FAUSTO DUTRA DE MORAES NICACIO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A.
De acordo com os fatos narrados na petição inicial, a parte autora nega a contratação de produtos e serviços a título de empréstimo sobre a RMC - Reserva de Margem Consignado e RCC - Reserva de Crédito Consignado, nos valores de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), relata que os descontos ocorrem desde março de 2019.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para cessarem os descontos no benefício do autor.
Pois bem.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, nesse início de cognição sumária, não há prova inequívoca a justificar a plausibilidade do direito invocado, de modo que a questão suscitada demanda a análise das alegações de ambas as partes em litígio, até porque, o próprio autor relata que os citados descontos já ocorrem desde o ano de 2019, conforme documentos em ID 109312331, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu, com a informação que poderá oferecer contestação noprazo de 15 dias, contados na forma dos artigos 335, III, e 231, ambos do Código de Processo Civil.
Oferecida resposta, intime-se a parte autora, em réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, informarem se há outras provas que pretendem produzir e, em caso positivo, especificarem o objeto de cada prova requerida, sob pena de indeferimento.
BOM JESUS DO ITABAPOANA, data da assinatura eletrônica.
ISABELA PINHEIRO GUIMARÃES Juíza Titular - 
                                            
19/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 12:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FAUSTO DUTRA DE MORAES NICACIO - CPF: *25.***.*85-15 (AUTOR).
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14/05/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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