TJRJ - 0861169-73.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0861169-73.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: UNIAO FARMA COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Cuido de Execução em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
No entanto, por força da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro – LODJ, em seu artigo 65, inciso, falece a este Juízo competência para conhecer do pedido constante na inicial, por trata-se de causas de interesse da Fazenda Pública.
Contudo, não é caso de declarar declínio de competência, tendo em vista implantação do sistema EPROC realizada nas Varas de Fazenda Pública desta Comarca da Capital, nos termos do Ato Conjunto TJCGJ nº31/2024, cuja incompatibilidade com o sistema PJE, impede a redistribuição para o Juízo competente.
Portanto, diante da incompatibilidade dos sistemas eletrônicos, deve a parte autora observar o disposto no Ato Executivo 203/2024, cumprindo o artigo 3º, que dispõe sobre o acesso do usuário, previamente credenciado, através do "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ, a fim de efetivar a distribuição deste feito.
Diante do exposto, e considerando os termos do § 2º do artigo 1º do ato executivo TJ 203/2024, o qual resolve que as petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJee DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o EPROC já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, indefiro a inicial e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas.
Cumprido o Provimento 20/2013 da CGJ, remetam-se os autos a Central de Arquivamento, para baixa e arquivamento definitivo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
22/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/05/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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