TJRJ - 0813578-09.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 16:56
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:21
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ELVIRA BASTOS DAL BELLO MARQUES DE ANDRADE em 25/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:02
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/07/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:53
Juntada de aviso de recebimento
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0813578-09.2025.8.19.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCIO DA SILVA RIBEIRO EXECUTADO: ELVIRA BASTOS DAL BELLO MARQUES DE ANDRADE 01.
Inobstante o documento de ID 193263472, intime-se a parte autora para que forneça aos autos, procuração atualizada, nos termos do disposto no do Enunciado nº 2, publicado no Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. 02.
Sem prejuízo, emende-se a petição inicial adotando o rito correto, eis que o autor pretende a devolução do valor pago pela prestação do serviço de advocacia prestado por um lapso temporal.
Ademais, o pedido não é para executar o contrato, e sim desconstituí-lo, prazo 10 dias, sob pena de extinção.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
22/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 19:58
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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