TJRJ - 0810813-53.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810813-53.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES BRAGA ALONSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. À parte recorrida para contrarrazões.
Intime-se.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Egrégio Conselho Recursal.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
19/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES BRAGA ALONSO em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 20:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/07/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 12:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 12:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/07/2025 17:13
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 17:13
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2025 17:13
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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25/06/2025 13:48
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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25/06/2025 13:48
Juntada de Ata da Audiência
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25/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:38
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810813-53.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA ALVES BRAGA ALONSO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
15/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:03
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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14/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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