TJRJ - 0817227-89.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 23:05
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:42
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 22:38
Outras Decisões
-
28/05/2025 21:21
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 21:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
10/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 00:19
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:15
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0817227-89.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MATTOS DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Não há preliminares a serem examinadas ou nulidades a serem afastadas, pelo que declaro saneado o feito.
Controvérsia se resume na efetiva demonstração de que prestado o serviço de abastecimento de água e licitude das cobranças emitidas, as quais deram origem à negativação do nome do autor.
Em razão da controvérsia fixada, concedo o prazo de 15 dias para a produção de prova documental complementar, devendo a ré demonstrar o abastecimento na região por malha hidráulica.
Faculta-se à parte autora acrescentar documentação que permita delimitar o modelo de abastecimento de água no local, diverso daquele praticado pela demandada.
Eventual designação de perícia, se necessária for à convicção do juízo, será deliberada com a juntada de documentos.
Intimem-se. , 11 de novembro de 2024.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
11/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:20
Declarada incompetência
-
14/08/2024 18:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO MATTOS DOS SANTOS - CPF: *26.***.*05-55 (AUTOR).
-
14/08/2024 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826347-96.2023.8.19.0205
Luiz Monte Serrat Ricci
Casas Bahia
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 10:09
Processo nº 0842002-44.2024.8.19.0021
Bianca Silva de Carvalho
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Lucas Pita Santiago
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2024 18:28
Processo nº 0815108-27.2024.8.19.0087
G. B. Pinheiro - Festas e Ornamentacao
Anderson Romao Gregorio
Advogado: Gleber Chaves Pinto Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 11:26
Processo nº 0808278-05.2024.8.19.0068
Julieta Jazmin Santamaria
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Mariana Ribeiro de Albuquerque Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 11:55
Processo nº 0802408-77.2021.8.19.0037
Gedinea Constantino de Souza
Daniel Luiz Mineiro Silva
Advogado: Tabata Palluccy Alves Moreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2021 18:21