TJRJ - 0813711-74.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE CARLOS VILLAVERDE SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FILIPA ISABEL CORREIA RIBEIRO FRAGA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0813711-74.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGUIMAR DA SILVA RÉU: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA AGUIMAR DA SILVA ajuizou a presente demandaem face de PERFECTPAY – TECNOLOGIA, SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA, ao qual pretende a devolução dos valores indevidamente descontados em sua conta bancária, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial de index 93783559 veio instruída com documentos.
Decisão de index 99364784, onde o juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita à parte autora.
Regularmente citado, o réu apresentou a contestação de index 105384744, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, refuta os argumentos trazidos pela parte autora na inicial.
Réplica acostada no index 111805902, onde a parte autora que a parte ré já devolveu os valores descontados indevidamente. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de outubro de 2024).
Antes da análise do mérito da imputação, faz-se necessário examinar a preliminarde ilegitimidade passivaarguidapelo réu.
A legitimidade ad causam, como condição da ação, nada mais é do que a pertinência subjetiva para a demanda.
Ou seja, as partes devem ocupar adequadamente os polos da relação processual.
Deve figurar como autor o titular do direito subjetivo material pleiteado, e como réu, o titular da obrigação correspondente.
Nas lições de Humberto Teodoro Júnior, é legitimado passivo aquele que, caso procedente os pedidos autorais, é apto a suportar os efeitos da sentença.
No caso, a parte ré sustenta a legitimidade é da empresa vendedora dos produtos adquiridos pela parte autora.
Sem razão.
Isto porque, existe umaclara parceria econômicaexistente entre aparte ré e a vendedora dos produtos adquiridos pela parte autora, sendo que a parceria comercial havida entre eles,fornecedores integrantes da cadeia de consumo,atrai a responsabilidade solidáriapelos danos sofridos pelo consumidor, a teor do art. 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo 1º, do CDC.
Superada a análise da preliminar, passo a examinar o mérito da ação.
Avaliando com afinco, zelo e de forma detalhadaos elementos de prova constantes dos autos, verifico que razão assiste ao autor.
Vejamos.
Trata-se de demanda proposta por AGUIMAR DA SILVA em face de PERFECTPAY – TECNOLOGIA, SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA, ao qual pretende a devolução dos valores indevidamente descontados em sua conta bancária, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Primeiramente, faz-se mister afirmar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, encontrando-se presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - §§1° e 2° do artigo 3° da mesma lei).
Pois bem, uma vez configurada a relação de consumo, com a devida aplicação do CDC, temos de forma inequívoca a atribuição da responsabilidade objetivadas partes rés, só podendo estas se eximirem diante da comprovação de alguma causa excludente do nexo de causalidade(força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva de terceiro/vítima ou inexistência de defeito no serviço prestado).
Alega a parte autora que passou a receber descontos indevidos em sua conta corrente, razão pela qual requer a procedência dos pedidos constantes na inicial.
O réu, por sua vez, aduz, em síntese, que os valores já foram estornados, requerendo a improcedência dos pedidos.
Compulsando-se os autos, observa-se quea controvérsia se cinge em saber se os descontos indevidos, embora já estornados, ensejam a indenização por danos morais.
Pois bem, é incontroverso que se trata de descontos indevidos, tanto que a parte ré procedeu aos respectivos estornos,conforme informado pela parte autora em sua réplica.
Como bem salientado pelo demandante, o atraso de aproximadamente 10 meses para a devolução dos valores enseja danos morais indenizáveis, mormente por se tratar de descontos indevidos realizados em conta bancária de beneficiário do LOAS, cujo rendimento mensal gira em torno de um salário mínimo, de forma que qualquer desconto passa a ser significativo, prejudicando a sua vida financeira.
Ainda, a situação sob exame caracteriza o dano moral que merece compensação, uma vez que a parte autora experimentou grande stress, desgaste emocional, e ocorreu até o que a doutrina denominou chamar de “PERDA DO TEMPO LIVRE ou PERDA DO TEMPO ÚTIL” (TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR).
Com efeito, segundo a doutrina, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”.
Neste sentido é o recente julgadodo egrégio TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA ALTERADO.
APLICAÇÃO DA MÉDIA PROJETADA NO LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU CORTE DO SERVIÇO ESSENCIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIADO DESVIOPRODUTIVO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1 (...) 2.
Aplicável à hipótese a Teoriado DesvioProdutivodo Consumidor, através da qual o fato de o consumidorser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor através dos protocolos de nº A008960265 e A0090314 e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial (...).
Provimento parcial do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0201557-07.2012.8.19.0004 RELATOR: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS – Julgado em 25/07/2019.
Obviamente que tais circunstâncias não evidenciammero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, de forma que a situação sob exame caracteriza dano moralque merece a devida compensação.
Uma vez evidenciado o dano moral, passa-se a tarefa de sua quantificação.
Com efeito, para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da parte ré,bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido ao autor, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
Como a parte autora, em sua réplica, afirmou que que já houve o estorno dos valores descontados indevidamente, perde-se o objeto do pedido de devolução de valores, impondo-se ao réu o ônus da sucumbência, em face do princípio da causalidade.
Diante da fundamentação acima, não resta outra opção a este magistradosenão julgarprocedentesos pedidos formulados pela parte autora na petição inicial.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos, JULGO PROCEDENTESos pedidos constantes da inicial para CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde a citação e correção monetária contados da presente sentença.
Julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito na forma do disposto no art. 485, VI do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir superveniente), em relação ao pedido autoral de devolução dos valores indevidamente descontados em sua conta bancária, tendo em vista a perda do objeto (a parte autora informou, em sua réplica, que já houve o estorno de tais valores).
Condeno o réuao pagamento das despesas processuais e dehonorários advocatíciosao patrono da parte contrária, estes últimos fixados em10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC, frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
MESQUITA, 27 de outubro de 2024.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
12/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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27/10/2024 13:16
Julgado procedente o pedido
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21/10/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 08:59
Conclusos ao Juiz
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25/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de AGUIMAR DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA em 05/08/2024 23:59.
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08/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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