TJRJ - 0817951-50.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2025 14:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2025 14:59 Baixa Definitiva 
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                                            06/06/2025 14:59 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 14:59 Transitado em Julgado em 06/06/2025 
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                                            06/06/2025 00:57 Decorrido prazo de DEBORA EMOINGT FUTSCHER em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:57 Decorrido prazo de PAULO SERGIO CALDEIRA FUTSCHER em 05/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:48 Decorrido prazo de WELINGTON FRANKLIN VIEIRA JUNIOR em 03/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 01:02 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação SENTENÇA 192694977
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                                            20/05/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 00:20 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            20/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0817951-50.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELINGTON FRANKLIN VIEIRA JUNIOR RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
 
 Vistos etc.
 
 O juizado especial tem como objetivo a rápida composição da lide.
 
 Da análise da petição inicial, verifico que os endereços do autor (Angra dos Reis) e da ré, que não é mais sediada em local de competência desta Regional, tendo encerrado suas atividades presenciais no dia 13 de fevereiro de 2025, como se vê da certidão do sr.
 
 OJA, que transcrevo na íntegra: "CERTIFICO E DOU FÉ QUE, NO DIA 14/02/2025 ÀS 11H, COMPARECI NA AVENIDA JOÃO CABRAL DE MELLO NETO, 400 E ALI DEIXEI DE PROCEDER A REMOÇÃO DETERMINADA UMA VEZ QUE A PARTE EXECUTADA ENCERROU SUAS ATIVIDADES NO LOCAL PRESENCIALMENTE, DE ACORDO COM O GESTOR DO CONDOMÍNIO, SR.
 
 PAULO HOLANDA.
 
 Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 2025.
 
 Gisele da Silva Fracassi - 01/28631".,se encontram fora dos limites de abrangência desse Juízo e, sendo impossível o declínio de competência em sede de juizados, impõe-se a extinção do feito.
 
 Isto posto, JULGO EXTINTOo processo, sem análise do mérito, na forma da Lei 9099/95.
 
 Sem custas.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 PRI RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
 
 MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular
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                                            16/05/2025 17:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 17:27 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            15/05/2025 11:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/05/2025 09:01 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/05/2025 09:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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