TJRJ - 0819100-70.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:26
Baixa Definitiva
-
01/07/2025 18:25
Documento
-
16/05/2025 00:05
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819100-70.2023.8.19.0203 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0819100-70.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01057338 APELANTE: MADALENA TAVARES DE SOUZA ADVOGADO: ESTENIO TEIXEIRA MERCANTE OAB/RJ-092771 APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE Ementa: Ação Indenizatória por dano material e moral.
Golpe.
Alegação autoral de que efetuou depósito em conta indicada via aplicativo WhatsApp, acreditando tratar-se de solicitação de sua filha.
Pretensão de responsabilização da ré (Facebook) por suposta falha na segurança do serviço.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Ausência de responsabilidade da parte requerida.
Apelante que reconhece ter efetuado o depósito após mensagem recebida via aplicativo de suposto novo número da filha, apenas desconfiando da fraude após segunda tentativa de solicitação de valores.
Inexistência de falha técnica ou conduta omissiva da empresa demandada.
Desprovimento da Apelação.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/05/2025 18:00
Documento
-
08/05/2025 17:48
Conclusão
-
08/05/2025 13:31
Não-Provimento
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 15:42
Inclusão em pauta
-
29/03/2025 16:41
Remessa
-
27/11/2024 00:05
Publicação
-
22/11/2024 11:18
Conclusão
-
22/11/2024 11:10
Distribuição
-
21/11/2024 22:27
Remessa
-
21/11/2024 22:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0849919-17.2024.8.19.0021
Maria Cristina Antonio Aquino
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 11:25
Processo nº 0800287-05.2022.8.19.0211
Condominio Parque Recreio do Pontal
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Carlota Felicio Teixeira de Ferrari
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2022 18:57
Processo nº 0158319-58.2023.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Luzinete Soares Simim
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2023 00:00
Processo nº 0808434-47.2022.8.19.0202
Acao Social Sao Sebastiao de Bento Ribei...
Ari Lima Gatao
Advogado: Eduardo Teixeira Alegria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2022 18:10
Processo nº 0835162-36.2024.8.19.0209
Voxel Gestao Empresarial LTDA
Dorcia Trattoria LTDA
Advogado: Leticia Lillianny Araujo Padilha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 17:59