TJRJ - 0844560-80.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:30
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 ato ordinatório Processo: 0844560-80.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA QUINTANILHA MELLO DE LIMA ALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A À parte Apelada para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Tudo na forma do art. 1.010, §§ 1º e 3º do NCPC.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
ADRIANA LEITE BRANDAO CATHARINA -
23/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA BARROS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:38
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0844560-80.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA QUINTANILHA MELLO DE LIMA ALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de Ação Indenizatória, movida por JULIANA QUINTANILLHA MELLO DE LIMA ALVES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, estando ambas devidamente representadas.
Alega, em síntese, a Autora ter firmado com a Ré contrato de transporte aéreo, com itinerário Rio de Janeiro (RJ) – Carajás (PA), com escala em Belo Horizontes (MG), tendo contratado o retorno.
Alega que, por inconsistência no sistema da Ré, não conseguiu fazer o check-inonline, ao que decidiu chegar mais cedo ao aeroporto para resolver diretamente com a Ré, recebendo como resposta que teria perdido o voo, sem terem apontado uma resolução para o problema.
Disse que precisou comprar novas passagens para os trechos, totalizando R$ 2.191,60.
Que para o novo voo, a Autora precisou pernoitar em Belo Horizonte, ao custo de outros R$ 215,17.
Informou que, por ser viagem a trabalho, devido ao atraso, acabou perdendo compromisso laboral.
No mérito, pugnou pelo reconhecimento da relação de consumo, sendo a Ré condenada ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 2.406,87, além de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A inicial e seus documentos constam dos ids. 91882699 a 91889358.
O despacho de id. 98290543 determinou a citação da Ré.
A Ré ofereceu resposta, pugnando pela inexistência de defeito na prestação do serviço, alegando que a Autora não compareceu a tempo para o check-in.
Informou que, ao contrário do que foi alegado na exordial, não houve qualquer problema com o site da Ré.
Esclareceu que a Autora, na reclamação administrativa denominada “Ocorrência AZC AZC14733354” teria alegado que, em função de mudanças no trânsito na cidade do Rio de Janeiro chegou atrasada ao aeroporto, perdendo o período para check-in.
Disse, ainda, que o atraso não se deu por falta de informação, estando em todos os seus sítios eletrônicos, bem como, no contrato a informação de chegada de, no mínimo, 90 minutos antes do voo.
Alegou que a exigência é uma norma imposta pela Resolução 400/2016, da ANAC.
Dessa forma, imputou culpa exclusiva à Autora pela perda do voo.
Pugnou, também, pela validade da taxa “No-Show”, no valor de R$ 500,00, cobrada ao passageiro que perde o voo, e que só após o pagamento desta taxa pôde a Autora ser reacomodada em outro voo.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos de indenização a título de danos materiais e morais.
A contestação e seus documentos constam dos ids. 101445263/ 101445265.
A Autora se manifestou, em réplica, no id. 121223792.
As partes foram instadas, em provas, no id. 138979125, tendo ambas pugnado pelo julgamento conforme o estado do processo (ids. 13948257 e 142843454).
Vieram os autos conclusos.
EXAMINADO, DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Cuida a espécie de pedido indenizatório em razão da inexecução de contrato de transporte aéreo.
Não há dúvidas de que a relação entre as partes e de natureza consumerista, sendo a Autora e a Ré classificadas como consumidora e fornecedora de serviços de transporte aéreo, respectivamente. É nítido que em alguns casos a produção de prova pode ser extremamente dificultosa ou mesmo impossível.
Dessa forma, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a inversão do ônus probatório.
Todavia, tal possibilidade não deve inibir a parte autora de trazer as provas constitutivas de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Da análise dos autos, em que pese a descrição de eventos relatados pela parte Autora, não há evidência da falha no sistema de check-inonline da empresa Ré.
De igual modo, do documento de id. 91889354 (fls. 04 e 08), resta evidenciado o cuidado da empresa Ré em notificar a Autora quanto a seus direitos e deveres.
Nas lições de Sergio Cavalieri Filho, no livro Programa de Responsabilidade Civil (2012), é defeso a excludente de responsabilidade, quando comprovado o afastamento do nexo causal com o fato gerador do suposto dano.
Vejamos: “Mesmo na responsabilidade objetiva, é indispensável o nexo causal.
Esta é a regra universal, quase absoluta, só excepcionada nos raríssimos casos em que a responsabilidade é fundada no risco integral, o que não ocorre no Código do Consumidor.
Inexistindo relação de causa e efeito, ocorre a exoneração da responsabilidade, conforme enfatizado em várias oportunidades.
Essa é a razão das regras dos arts. 12, § 32, e 14, § 32, do Código do Consumidor, porquanto, em todas as hipóteses de exclusão de responsabilidade ali mencionadas, o fundamento é a inexistência do nexo causal.
Caberá ao fornecedor, entretanto, o ônus da prova quanto à ocorrência de alguma causa de exclusão de sua responsabilidade, como veremos no item 133.9.” Quanto à inexistência de defeito, ao que parece ser o caso em comento, temos: “A excludente seguinte - inexistência de defeito - cai na vala comum.
Se o produto ou serviço não é defeituoso, e o ônus dessa prova é do fornecedor, não haverá também relação de causalidade entre o dano e a atividade do fornecedor.
O dano terá decorrido de outra causa não imputável ao fabricante do produto ou ao prestador do serviço.
Há igualmente, aqui, uma presunção que milita contra o fornecedor, ao qual caberá elidi-la. (...)” Compulsando os autos, o que se nota é que a Ré, nos limites de suas obrigações, procurou, desde o momento da compra da passagem original, informar todas as regras e procedimentos adotados por lei e os específicos da própria empresa.
Na peça de bloqueio, de id. 101445263 (fls. 05, 06, 07, 10), constam avisos quanto a essas regras.
Contudo, a cobrança da taxa denominada “No-Show”, em função do atraso da autora, que importou no cancelamento dos demais trechos da viagem, bem como, do voo de retorno, na prática resulta em venda casada, com o enriquecimento ilícito da Ré, o que é vedado pela legislação pátria.
No mesmo sentido tem se posicionado o E.
STJ.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. "Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor." (AgInt no AREsp 1447599/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 27/06/2019).
Precedentes de ambas as Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.573/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)” Desta maneira, resta configurada a responsabilidade civil da Ré, pela falha na prestação de serviço ao aplicar a taxa denominada “No-Show”, bem como, ao efetuar o cancelamento automático dos demais trechos da viagem da Autora.
Reconhecido, portanto, o dever de indenizar a título de danos materiais, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito.
Quanto ao dano moral, a prática abusiva cometida pela Ré ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano acarretando danos morais, que arbitro em R$ 3.000,00.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, em parte, O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I)CONDENAR a Ré à restituição dos valores pagos pela parte Autora, a título de novas passagens, da taxa “No Show” e do valor de hospedagem, incidindo correção monetária a partir do desembolso e de juros legais, contados da citação.
II)CONDENAR a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente sentença e de juros legais contados da citação.
Com fundamento na Súmula 326, do E.
STJ, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
I.
NITERÓI, 19 de maio de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
20/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/01/2025 12:46
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA BARROS em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:02
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:10
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 29/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA BARROS em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 19:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:25
Juntada de Petição de certidão
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08/12/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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