TJRJ - 0806194-52.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/11/2024 00:38 Decorrido prazo de MARIO LUCIO DE ALMEIDA JUNIOR em 18/11/2024 23:59. 
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                                            19/11/2024 00:11 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE TERESÓPOLIS JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo nº 0806194-52.2024.8.19.0061 Autor: Ministério Público Réu: PAULO VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
 
 PAULO VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS, qualificado no índex 129289818 dos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei 10826/03, porque: “No dia 27 de junho de 2024, por volta de 16:30h, na Estrada Francisco Smolka, bairro Quebra Frascos, nesta Comarca, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, portava e mantinha sob sua guarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo (espingarda), da marca Winchester de calibre .44, 09 (nove) munições marca S&W de calibre .44 Special, 07 (sete) munições marca S&W de calibre .44 e 37 (trinta e sete) munições de calibre .44 Rem Magnum, tudo conforme auto de apreensão de índice 127611293, fotografias de índices 127612353 e 127612355 e laudos periciais que oportunamente serão juntados aos autos.
 
 Na mesma oportunidade, foram arrecadados 06 (seis) componentes de munição (estojos) marca S&W de calibre .44, deflagrados.
 
 Na data em comento, policiais militares receberam a informação de que um indivíduo se dirigia a Teresópolis, vindo da cidade do Rio de Janeiro, trazendo uma arma de caça, sendo certo que tal elemento passaria pelo bairro Quebra Frascos, razão pela qual os agentes de segurança se dirigiram à localidade apontada.
 
 Ao chegarem no referido bairro, os brigadianos se depararam com o veículo GM Celta branco, placa KXM1328, do Rio de Janeiro, que estava estacionado na Rua Francisco Smolka; contudo, quando o condutor do automóvel avistou a viatura, saiu do local, em virtude do que os militares realizaram a abordagem e constataram que o ora denunciado estava na posse dos materiais acima especificados.
 
 Uma vez indagado sobre os fatos, o denunciado, que reside na Cidade de Belford Roxo, admitiu a propriedade da arma e das munições encontradas pelos agentes da lei, alegando que estava no local com a intenção de comercializá-las.” Denúncia no índex 129289818.
 
 Auto de prisão em flagrante no índex 127611287.
 
 Registro de ocorrência no índex 127611288.
 
 Auto de apreensão no índex 127611293.
 
 Auto de infração no índex 127611295.
 
 Laudo de exame de corpo delito no índex 127754985.
 
 Audiência de custódia no índex 127877499, na qual converte a prisão em flagrante em preventiva.
 
 Recebimento da denúncia no índex 131012063.
 
 Resposta à acusação no índex 134700219.
 
 Citação no índex 135954093.
 
 Recebimento material da denúncia no índex 138398394.
 
 AIJ no índex 144687174, na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação.
 
 FAC no índex 146544116.
 
 Laudo de exame em arma de fogo no índex 151287162.
 
 Laudo de exame em munições no índex 151287164, 151287165, 151287166 e 151287168.
 
 Laudo de exame retificador em munições no índex 151287169.
 
 Alegações finais do MP no índex 153024961, em que requer a absolvição do réu pela prática da infração penal tipificada no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
 
 Alegações finais da defesa no índex 153138959, em que requer a absolvição do réu. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Versam os presentes autos acerca de ação penal pública iniciada por denúncia do Ministério Público em face de PAULO VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS, pela prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma e munições de uso restrito.
 
 A materialidade encontra-se demonstrada através do auto de apreensão do auto de apreensão e dos laudos de exame em arma de fogo (espingarda) e munições e do laudo retificador acostados, respectivamente, nos índexes 127611293, 151287162, 151287164, 151287165, 151287166, 151287168 e 151287169.
 
 Em que pese a constatação da materialidade, no que tange à autoria dos fatos narrados na denúncia, tal como pugnaram o i.
 
 Membro do Ministério Público e a Defesa, verifico que, ao final, não restou suficientemente comprovada.
 
 Em AIJ, foram ouvidos como testemunhas de acusação, os dois policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante do réu, os quais prestaram declarações imprecisas e contraditórias sobre os fatos.
 
 Vejamos o que revelam os registros audiovisuais dos depoimentos das testemunhas, para melhor compreensão da prova oral produzida: Carlos Renato Jofre Do Valle, policial militar: Que participou da ocorrência.
 
 Que receberam a informação de que estavam subindo a serra para fazer a venda de uma arma.
 
 Que estariam levando para o Quebra Frascos.
 
 Que foram até o local e lá chegando entraram em Quebra Frascos e viram um carro saindo.
 
 Que voltaram e efetuaram a abordagem.
 
 Que eles foram tranquilos.
 
 Que havia duas pessoas no carro.
 
 Que acharam, no banco de trás do carro, a espingarda dentro de uma capa e desmuniciada.Que perguntaram se tinha mais alguma cosia e o acusado disse que tinha algumas munições recarregáveis na mala, dentro de uma bolsa.
 
 Que arrecadaram as munições.
 
 Que em primeiro momento, o motorista (que não é o acusado) disse que era dele.
 
 Que na delegacia o acusado assumiu ser o proprietário da arma.
 
 Que apresentaram na delegacia.
 
 Que receberam a denúncia de um colega de farda, mas não se recorda exatamente.
 
 Que a denúncia não falava do acusado especificamente.
 
 Que a denúncia dava conta de que era um carro indo para Quebra Frascos.
 
 Que como é um local ermo, foram para a localidade e o carro que passou, já efetuaram a abordagem.
 
 Que a informação dizia que o carro estava vindo do Rio para Teresópolis.
 
 Que efetuaram a abordagem e encontraram o armamento no banco de trás, desmuniciado e dentro de uma capa.
 
 Que o acusado disse que era uma arma de caça e que tinha recuperado uma arma antiga.
 
 Que eram munições recarregáveis e tinha vários calibres.Que não conhecia o acusado anteriormente e não tinha informações sobre ele.
 
 Que havia duas pessoas no carro.
 
 Que os dois foram conduzidos.
 
 Que ele não deve constar porque a delegacia não lançou.
 
 Que ele foi apresentado também.
 
 Que o carro era um Celta branco.
 
 Que havia uma segunda pessoa que foi apresentada.
 
 Que não sabe dizer por que o colega não lançou.
 
 Que a outra pessoa foi liberada.
 
 Que apresentou na DP, informou ao colega que estava fazendo a ocorrência.
 
 Que como o acusado assumiu a autoria, o colega não viu a necessidade de ouvir o outro rapaz.
 
 Dennis Moraes De Moura, policial militar: Que participou da ocorrência.
 
 Que receberam uma denúncia sobre de venda de armas na localidade Quebra Frascos e que o elemento estaria num carro.
 
 Que ao chegarem na localidade, viram um Corsa branco saindo do local.
 
 Que Jofre, que estava em outra viatura, disse que faria a abordagem.
 
 Que chegaram após.
 
 Que foi localizada uma arma dentro da mala do veículo, numa capa e a munição separada, dentro de uma bolsa.Que receberam informações anteriores.
 
 Que a denúncia foi por telefone.
 
 Que não se recorda direito.
 
 Que foi com outro policial.
 
 Que a denúncia falava sobre uma venda feita pela internet.
 
 Que era a venda de uma arma de fogo.
 
 Que dentro do veículo havia duas pessoas.
 
 Que não sabe dizer se o acusado estava dirigindo o veículo.
 
 Que não se recorda ao certo.
 
 Que a arma foi encontrada na mala do carro, dentro de uma capa.
 
 Que foram apreendidas as armas e as munições.Que eram munições diversas.
 
 Que havia alguns cartuchos vazios, que já haviam sido deflagrados.
 
 Que o acusado falou que a arma era dele e que tinha munições, que não estavam vendo no momento, mas que estariam lá dentro.
 
 Que o acusado disse que faria uma venda.
 
 Que a pessoa que estava junto no veículo disse que estava com o acusado e, a princípio, essa pessoa assumiu a propriedade da arma, mas depois o acusado disse que era dele.
 
 Que somente depois o acusado assumiu que a arma era dele.Que não conhecia o acusado anteriormente.
 
 Que o outro rapaz que estava com o acusado também foi conduzido à 110ª DP.
 
 Que não se recorda se ele prestou depoimento, mas, se não se engana, ele foi qualificado no BOPM.
 
 Que não se recorda se ele prestou depoimento na delegacia.Que o BOPM é um registro interno da polícia militar.
 
 Que ele foi apresentado à autoridade policial.
 
 De acordo com a instrução oral produzida em AIJ, os policiais militares, responsáveis pela prisão em flagrante, disseram que havia um outro elemento no carro onde estavam a arma e as munições, e que tal homem assumiu inicialmente que o material era dele; os policiais disseram que somente num segundo momento o réu disse que a arma e as munições eram dele.
 
 Note-se que tal ponto é relevante e foi omitido pelos policiais/testemunhas em sede policial, não sendo a testemunha/civil sequer arrolada no momento do registro da ocorrência, impondo-se dizer que, ao que parece, foi liberada pelos policiais e não foi identificada, o que lança dúvidas sobre a credibilidade dos testemunhos.
 
 Além disso, os policiais também divergiram quanto ao local de apreensão da arma, tendo o PM Jofre dito que estava no banco de trás do carro, ao passo que o colega Dennis declarou que estava na mala do veículo.
 
 Desse modo, concluo que os testemunhos não são firmes quanto à dinâmica dos fatos, além de apresentarem um cenário duvidoso sobre quem, de fato, seria o proprietário dos materiais ilícitos, devendo a dúvida ser resolvida em benefício do réu.
 
 Assim, concluo que a prova produzida é frágil e não conduz a um juízo de certeza apto à prolação de decreto condenatório, impondo-se a absolvição do acusado, por força do princípio in dubio pro reo, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
 
 Isto posto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido formulado na denúncia, para PAULO VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
 
 Sem custas.
 
 Considerando o desfecho absolutório, revogo a prisão preventiva outrora decretada; expeça-se imediatamente alvará de soltura em favor do réu, devendo o mandado de intimação da sentença ser cumprido conjuntamente.
 
 Determino a destruição da arma e munições apreendidas.
 
 Oficie-se ao Comando do Exército para cumprimento.
 
 Após o trânsito em julgado, anote-se, comunique-se, dê-se baixa e arquive-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
 
 Teresópolis, 31 de outubro de 2024.
 
 MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES JUIZ DE DIREITO
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                                            12/11/2024 01:18 Decorrido prazo de PAULO VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59. 
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                                            12/11/2024 01:17 Decorrido prazo de PAULO VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 14:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            01/11/2024 14:02 Juntada de Petição de diligência 
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                                            31/10/2024 18:08 Juntada de Petição de ciência 
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                                            31/10/2024 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 15:52 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2024 15:48 Expedição de Mandado. 
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                                            31/10/2024 15:39 Expedição de Certidão. 
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                                            31/10/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 15:02 Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação 
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                                            31/10/2024 12:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 12:48 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/10/2024 16:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/10/2024 11:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/10/2024 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/10/2024 16:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 15:58 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 00:06 Decorrido prazo de MARIO LUCIO DE ALMEIDA JUNIOR em 01/10/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2024 09:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 17:41 Outras Decisões 
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                                            18/09/2024 17:41 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis. 
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                                            18/09/2024 17:41 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            17/09/2024 00:40 Decorrido prazo de MARIO LUCIO DE ALMEIDA JUNIOR em 16/09/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 16:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 16:02 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 15:58 Expedição de Ofício. 
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                                            03/09/2024 12:00 Juntada de Petição de ciência 
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                                            28/08/2024 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 14:42 Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            22/08/2024 00:08 Publicado Intimação em 22/08/2024. 
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                                            22/08/2024 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 
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                                            20/08/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2024 16:53 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            20/08/2024 15:11 Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis. 
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                                            20/08/2024 12:32 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/08/2024 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/08/2024 00:53 Decorrido prazo de MARIO LUCIO DE ALMEIDA JUNIOR em 12/08/2024 23:59. 
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                                            11/08/2024 00:15 Decorrido prazo de PAULO VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59. 
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                                            09/08/2024 00:02 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
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                                            09/08/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            08/08/2024 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 16:43 Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            08/08/2024 11:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/08/2024 16:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/08/2024 14:35 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2024 14:34 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2024 16:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 10:28 Juntada de Petição de ciência 
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                                            24/07/2024 16:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2024 16:36 Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            23/07/2024 00:56 Publicado Intimação em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 13:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 13:59 Mantida a prisão preventida 
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                                            18/07/2024 18:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/07/2024 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 17/07/2024. 
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                                            17/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 
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                                            15/07/2024 16:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 16:32 Expedição de Mandado. 
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                                            15/07/2024 16:28 Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            15/07/2024 16:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/07/2024 16:18 Recebida a denúncia contra PAULO VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*95-39 (FLAGRANTEADO) 
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                                            15/07/2024 11:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2024 00:05 Publicado Intimação em 08/07/2024. 
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                                            07/07/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            05/07/2024 16:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2024 16:54 Juntada de Petição de denúncia (outras) 
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                                            05/07/2024 15:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 12:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2024 18:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2024 12:22 Juntada de Petição de habilitação nos autos 
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                                            03/07/2024 00:03 Publicado Intimação em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 
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                                            02/07/2024 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/07/2024 18:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 16:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/06/2024 21:15 Recebidos os autos 
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                                            29/06/2024 21:15 Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis 
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                                            29/06/2024 14:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2024 14:52 Expedição de Mandado de Prisão. 
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                                            29/06/2024 13:19 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            29/06/2024 13:19 Audiência Custódia realizada para 29/06/2024 13:03 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis. 
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                                            29/06/2024 13:19 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            29/06/2024 07:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2024 22:41 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/06/2024 16:52 Audiência Custódia designada para 29/06/2024 13:03 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis. 
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                                            28/06/2024 15:30 Juntada de petição 
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                                            28/06/2024 00:26 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital 
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                                            28/06/2024 00:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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