TJRJ - 0809822-11.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:05
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 23:23
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 16:14
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:30
Outras Decisões
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16/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0809822-11.2024.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BARAO DA TAQUARA EXECUTADO: NICOLAU CESAR DA SILVEIRA HATUM, PALMIRA FATIMA DE OLIVEIRA MARQUES HATUM É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de abril de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
05/05/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:56
Determinada a citação de #Oculto#
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24/04/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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21/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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21/04/2025 09:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 06:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO CENTRO COMERCIAL BARAO DA TAQUARA - CNPJ: 28.***.***/0001-02 (CONDOMÍNIO).
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RUBIA MACIEL DA SILVA VIEIRA em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 03:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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