TJRJ - 0827632-93.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/09/2025 09:45
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de Indenização c.c. obrigação de fazer movida por ADILA BATISTA COSTA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Acordo no id. 190614532, no qual as partes requerem sua homologação e extinção do processo.
Inicialmente cumpre salientar que as despesas processuais, matéria de ordem pública e que pode ser conhecida de ofício, compreendem todos os gastos do processo, sendo gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos, vide REsp n.º 1.880.944/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.
A previsão do § 3º, art.90, do CPC, quanto a dispensa das “custas processuais remanescentes”, se houver, não se confunde com as custas iniciais devidas, desde o início do processo até a sentença homologatória do acordo, as quais devem ser recolhidas caso não tenham sido adiantadas pelo autor.
Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS § 2º E 3º DO ARTIGO 90 DO CPC.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS IMPOSTAS NA SENTENÇA QUE SE REFERE ÀQUELAS DEVIDAS PELOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E QUE NÃO FORAM ADIANTADAS PELA AUTORA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
CONCEITO DE CUSTAS REMANESCENTES QUE NÃO SE CONFUNDE COM AS DESPESAS PROCESSUAIS INICIAIS RELATIVAS AOS ENCARGOS DE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
CUSTAS QUE DEVERÃO SER PAGAS NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA À APELADA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 90, §2º DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0843482-88.2022.8.19.0001 / DES.
ALEXANDRE ANTONIO FRANCO FREITAS CÂMARA - JULGAMENTO: 22/05/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C) Portanto, as partes estão dispensadas das custas processuais remanescentes na forma do § 3º, art.90, do CPC, devendo, no entanto, serem recolhidas as custas iniciais não adiantadas pela parte autora, inclusive eventual diferença da taxa judiciária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observando-se, no caso da parte autora, o disposto no § 3º, do art. 98, do CPC, considerando a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. À vista disso, HOMOLOGOo acordo celebrado pelas partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Custas na forma explicitada acima e Honorários Advocatícios conforme acordo.
I. -
10/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 14:03
Homologada a Transação
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08/08/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 17:16
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 16:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Declarada incompetência
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01/11/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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