TJRJ - 0800194-54.2025.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 10:56
Baixa Definitiva
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01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de PEJUMI AVES ABATIDAS LTDA - ME em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:45
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800194-54.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEJUMI AVES ABATIDAS LTDA - ME RÉU: CIELO S.A.
Cuida-se de demanda movida por PEJUMI AVES ABATIDAS LTDA - ME em face de CIELO S.A.
As partes firmaram composição amigável, anexando-a nos autos (ID206395876). É o breve relatório, decido.
O exame da peça de composição não indica vícios ou irregularidades procedimentais, pelo que sua homologação deve ser deferida.
Com tais premissas HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9099/95.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento, se for o caso.
Após, dê-se baixa e arquive-se SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 15 de julho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
15/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:45
Homologada a Transação
-
15/07/2025 11:14
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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11/07/2025 04:25
Decorrido prazo de PEJUMI AVES ABATIDAS LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0800194-54.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEJUMI AVES ABATIDAS LTDA - ME RÉU: CIELO S.A.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de demanda movida por PEJUMI AVES ABATIDAS LTDA (DINIZ AVES ABATIDAS), em face de CIELO S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, na qual postula a parte autora a declaração de inexistência de dívida e a indenização por danos morais.
Alega a parte reclamante que era usuária dos serviços de crédito da ré, tendo o contrato entre as partes encerrado a mais de 2 anos, sendo que a ré vem cobrando uma multa de terminais não recuperados que deveriam ser retirados pela mesma e estão a disposição para tal.
A ré, em defesa, visa afastar sua responsabilidade e pleiteia a improcedência dos pedidos.
Audiência realizada no dia 17 de junho de 2025 na qual não foi obtida a conciliação.
As partes não têm demais provas a produzir, concordando com a remessa dos autos para a SENTENÇA. É a síntese da demanda, inicio o seu exame.
No mérito, como é sabido, tratando-se de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela sua prestação defeituosa. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja: que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante ressaltar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão é operada por força da própria lei.
Por outro lado, por força do disposto no art. 6º, incisos VI e X, da referida lei, o consumidor tem assegurado como básicos os direitos a uma adequada e eficaz prestação dos serviços em geral e a efetiva reparação dos danos sofridos.
No caso concreto, a autora comprova que a ré procedeu às cobranças e inscrições nos cadastros de inadimplência de forma indevida, restando falha grave na atuação da ré em fazer suas cobranças.
Incide na hipótese a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual é do fornecedor de serviços os ônus e bônus da sua atividade.
Tal regra está positivada no ordenamento jurídico pátrio na moderna redação do art. 927, parágrafo único do CDC.
Dano moral configurado, in re ipsa, consoante a repercussão do próprio fato noticiado, devendo o montante indenizatório atentar para o que dispõe os preceitos da proporcionalidade e razoabilidade.
Por tais motivos, CONFIRMOa tutela anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com exame do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)- DECLARARinexistente a dívida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), referente ao contrato nº 1043618152, com a consequente confirmação da tutela concedida que determinou de exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes; b)- CONDENARa Ré a promover a retirada das máquinas de cartão de crédito no estabelecimento comercial da Autora no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento em favor da Autora; c)- CONDENARa empresa ré a compensar Danos Morais com a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) com juros da citação e atualização monetária a partir da Sentença (Verbete 97 do TJERJ).
Deixo de fixar a sucumbência nos termos do que dispõe o art. 55, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se para cumprimento do julgado.Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 23 de junho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
23/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 14:29
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
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17/06/2025 14:29
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 13:34
Expedição de Informações.
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05/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DESPACHO Processo: 0800194-54.2025.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEJUMI AVES ABATIDAS LTDA - ME RÉU: CIELO S.A.
A audiência designada será realizada de forma hibrida, e um link de acesso será gerado e disponibilizado nos autos até a data da audiência.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 16 de maio de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
16/05/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 20/02/2025 11:21.
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
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14/02/2025 08:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:36
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 14:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São José do Vale do Rio Preto.
-
14/02/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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