TJRJ - 0890634-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2025 13:10
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0890634-64.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR SANTOS SOUZA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A JULIO CESAR SANTOS SOUZAmove ação em face de ITAU UNIBANCO S.A.,sustentando, em síntese, que celebrou financiamento, com garantia de alienação fiduciária junto à instituição financeira ré, contrato n.º 382376036, para a aquisição de um automóvel, porém, ressalta a aplicação de juros acima da média praticada em mercado no negócio, além da cobrança de comissão de permanência.
Requer a revisão contratual.
A inicial veio instruída com documentos de index 130922973/130922990.
Declínio e competência, index 131464171.
Index 155393557, não concedido o benefício da justiça gratuita, ocasião na qual foi indeferida a tutela de urgência.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação em index 155393557, na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta que a taxa média apresentada pelo BACEN é apenas um referencial, não um balizador dos juros.
Sustenta, ainda, a ausência de cobranças a título de comissão de permanência.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica em index 179331182.
Manifestação da parte ré sobre provas em index 179331182. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento da lide, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, encontrando-se, ainda, o feito regularmente instruído para tal.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, eis que observou os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora, que comprovou pelos documentos acostados aos autos, ser hipossuficiente financeiramente, deixando o réu de produzir prova em contrário.
No mérito, oportunose faz esclarecer a existência de relação de consumo entre as partes, o que impõe a aplicação ao caso sob apreciação das normas do Código de Defesa do Consumidor – CODECON (Lei n° 8078/90), haja vista o que preceitua o Enunciado nº 297 da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Examinados os autos, verifica-se que o cerne da lide constitui matéria de direito, consistente na possibilidade de as instituições financeiras, tal como a ré, cobrarem, nos contratos firmados com o consumidor, juros superiores a 1% ao mês ou ao patamar da taxa selic, assim como a nulidade de alguns encargos contratuais.
Nesse contexto, cumpre analisar a alegação da parte autora de estar o réu a lhe cobrar juros abusivos.
As instituições financeiras não estão submetidas à limitação dos juros, ou submetidos à taxa SELIC praticada pelo governo, sendo livre a estipulação de juros, segundo o contratado.
Sendo assim, não estão as instituições financeiras subordinadas ao Decreto n° 22.626/1933, eis que, na forma da Lei n° 4.595/1964, sujeitam-se exclusivamente às restrições do Conselho Monetário Nacional para fins de fixação da taxa de juros.
Releva notar que o Supremo Tribunal Federal editou a súmula vinculante n.º 7, nos seguintes termos: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” Frise-se que a referida lei complementar nunca foi editada, razão pela qual a norma constitucional então vigente, por ser de eficácia limitada, não produziu qualquer efeito no mundo jurídico.
Observe-se, no entanto, que há tempos a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento de que as instituições financeiras não se submetem aos limites impostos no Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura).
Nessa esteira, a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.” Convémlembrar que, ao julgar o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a revisão do percentual de juros expresso no contrato, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Releva notar quede acordo com o entendimento da própria Corte Superior, para serem consideradas abusivas,as taxas devem ser superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
COMISSÃO DE PERMANÊN-CIA.
MORA.
TUTELA ANTECIPADA.
ACÓRDÃO RECOR-RIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ART. 543-C DO CPC/1973.
DECISÃO MANTIDA. 1.
NÃO HÁ AFRONTA AO ART. 535 DO CPC QUANDO O ACÓRDÃO RECORRIDO ANALISA TODAS AS QUESTÕES PERTINENTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE, PRONUNCIANDO-SE, DE FORMA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA NOS AUTOS. 2.
DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE, A REVISÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGE SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO, CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE, SENDO INSUFICIENTE O SIMPLES FATO DE A ESTIPULAÇÃO ULTRAPASSAR 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO, CONFORME DISPÕE A SÚMULA N. 382/STJ. 3. "A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL DEVE VIR PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA.
A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA" (RESP N. 973827/RS, RELATORA PARA O ACÓRDÃO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 8/8/2012, PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, DJE 24/9/2012).
NOTAS COMPLEMENTARES: “A TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES SIMILARES NA MESMA ÉPOCA DO EMPRÉSTIMO PODE SER UTILIZADA COMO REFERÊNCIA NO EXAME DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, MAS NÃO CONSTITUI VALOR ABSOLUTO A SER ADOTADO EM TODOS OS CASOS.
COM EFEITO, A VARIAÇÃO DOS JUROS PRATICADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DECORRE DE DIVERSOS ASPECTOS E ESPECIFICIDADES DAS MÚLTIPLAS RELAÇÕES CONTRATUAIS EXISTENTES (TIPO DE OPERAÇÃO, PRAZO, REPUTAÇÃO DO TOMADOR, GARANTIAS, POLÍTICAS DE CAPTAÇÃO, APLICAÇÕES DA PRÓPRIA ENTIDADE FINANCEIRA, ETC.) A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (...) TEM CONSIDERADO ABUSIVAS, DIANTE DO CASO CONCRETO, TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA MÉDIA. (...) SENDO ASSIM, CORRETA A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE SIGNIFICATIVA DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO FINANCEIRO, MANTEVE O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADO" (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 469.333/RS - QUARTA TURMA - JULGADO EM 04 DE AGOSTO DE 2016).
No caso em apreço, a taxa mensal pactuada é de 2,40% e a anual é de 33,38%, quando a média de juros de mercadopara aquisição de veículos para operações similares realizadas à época da contrataçãoera de 2,14%, e a anual era de 29,35%, conforme se observa da consulta ao sítio eletrônico do Banco Central.
Assim, conclui-se que as taxas praticadas pelo réu sequer ultrapassam 1 vez e meia a média de juros do mercado da época.
No tocante aoanatocismo, há acórdão do Superior Tribunal de Justiça, onde inclusive foi atribuído efeito de tese repetitiva pelo art. 543-C do CPC, o qual afirma que: "1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada"." (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 24/09/2012) Registre-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no acórdão proferido nos autos do REsp. 1.388.972/SC, julgado pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado no E.
STJ como Tema 953, firmou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.
Registre-se, ainda, que é suficiente para tanto a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.
Nesse sentido, se manifestou o STJ na Súmula 541, in verbis: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.
Assim, por tudo que foi acima exposto, IMPROCEDENTE o pedido, em razão da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora lhe defiro.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
12/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:18
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:45
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:20
Publicado Citação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 27/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 17:28
Conclusos para decisão
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19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 00:12
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 18:08
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:11
Declarada incompetência
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15/07/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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