TJRJ - 0855224-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:50
Baixa Definitiva
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19/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 10:50
Baixa Definitiva
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19/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:50
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de MERCEDES HELENA DE SOUZA OLIVEIRA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:24
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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18/07/2025 22:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:21
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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09/07/2025 17:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/07/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 10:35
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
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12/06/2025 14:14
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2025 14:00 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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12/06/2025 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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12/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:34
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Como já consignado no despacho anterior, considerando que se encontram suspensas, até ulterior deliberação da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, as remessas dos processos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Privada (JEC), unidade judiciária auxiliar aos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Ato Executivo TJRJ nº 81, de 09 de maio de 2025, deixo de acatar a opção de competência manifestada pela parte autora.
Reconheço, assim, a competência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda.
Aguarde-se audiência que será realizada na modalidade presencial. -
22/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:12
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855224-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERCEDES HELENA DE SOUZA OLIVEIRA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL 1) Considerando que se encontram suspensas as remessas dos processos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada (JEC): Unidade judiciária auxiliar aos Juizados Especiais Cíveis, até ulterior deliberação da Presidência do TJRJ, na forma do ATO EXECUTIVO TJRJ 81 de 09.05.2025, deixo de acatar a opção manifestada pela parte Autora e, reconheço a competência territorial deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Prossiga-se. 2) Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Reparação de Danos na qual objetiva a Autora, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a Ré se abstenha de realizar cobranças e de negativar o seu nome em razão da falta de pagamento de valores que venham a ser faturados após a sua solicitação de cancelamento de contrato que foi realizada em 28.04.2025 por insatisfação com os serviços prestados pela operadora de saúde, esclarecendo ainda que a adesão se deu a pouco mais de um mês.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sendo verossimilhantes as alegações da autora, já que como é cediço não pode a Ré impor à consumidora a permanência no plano por mais 60 dias, ou seja, até 26.06.2025, a título de aviso prévio como informado no documento de ID 191016529, sobretudo, pelo que dispõe a Resolução Normativa 577/2022 da ANS.
Assim, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELApara suspender toda e qualquer cobrança faturada após a recepção do pedido de cancelamento do contrato (28.04.2025), devendo a empresa se abster de negativar o nome e CPF da Autora em razão da ausência de pagamento das faturas que porventura sejam emitidas, sob pena de multa única de R$ 2.000,00, se comprovada nos autos a restrição em desacordo com a presente ordem judicial.
I-se a Ré para ciência e cumprimento. 3) Aguarde-se audiência.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
14/05/2025 14:40
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 01:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 01:59
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 01:59
Audiência Conciliação designada para 12/06/2025 14:00 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/05/2025 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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