TJRJ - 0812125-56.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:31
Expedição de Informações.
-
11/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 18:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
26/08/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
24/08/2025 02:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0812125-56.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANDREIA CARVALHO SAO MARCOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
21/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:26
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:26
Juntada de Petição de termo de autuação
-
18/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/06/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 21:00
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0812125-56.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA CARVALHO SAO MARCOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ANDREIA CARVALHO SÃO MARCOS propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de nulidade e inexistência de débito e indenização por danos morais, com tutela de urgência, contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, que recebeu fatura relativa ao mês de fevereiro de 2023 no valor de R$ 691,32, sendo R$ 252,54 referente ao consumo de 265 kWh, R$ 313,27 sob a rubrica de "serviços prestados ao cliente" e R$ 103,85 relativo a um parcelamento de débito que a autora desconhece.
Sustentou que não contratou os referidos serviços, tampouco firmou qualquer acordo de parcelamento.
Requereu, assim, a tutela antecipada para impedir a suspensão do serviço de energia elétrica em seu imóvel durante a pendência da lide.
Ao final, e com a plena cognição da demanda, a confirmação da tutela, a declaração de inexistência do débito correspondente aos valores não reconhecidos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
A petição inicial está em Id. 44728629.
Instruíram-na os documentos que estão em Ids 44728633 a 44728639.
A decisão que está em Id. 44937817 indeferiu a antecipação da tutela.
Citada, a Concessionária ré apresentou sua contestação, alegando a regularidade das cobranças e que a autora teria anuído com o parcelamento impugnado, devido a débitos pretéritos.
Esclareceu que a cobrança se refere a prestação de serviços de mudança de titularidade, rechaçou os danos morais e concluiu sua defesa requerendo a improcedência dos pedidos.
A peça de defesa está em Id. 48505902.
Com ela vieram os documentos que estão em Ids 48505904 a 48505905.
A autora apresentou réplica, rechaçando as alegações defensivas e reiterando os termos da inicial.
A réplica está em Id. 53013723.
A decisão saneadora (Id. 72926858) declarou saneado o feito, fixou como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço e a legitimidade das cobranças impugnadas, e estabeleceu a distribuição do ônus da prova nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Após as manifestações das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-sede ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, onde a parte autora requereu a revisão de faturamentos apresentados pela Concessionária, bem como indenização por danos morais.
A relação jurídica está sujeita à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que diz respeito a contrato de prestação de serviços, fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração; tendo como sujeitos uma Concessionária de serviço público e um Consumidor stricto sensu, nos exatos termos conceituais dos artigos 2º, 3º e 22 da Lei 8078/90.
A propósito, o verbete da súmula Nº. 254 do TJ/RJ: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Dentro deste contexto, observe-se que a parte ré é prestadora de serviço essencial e, como tal, deve garantir sua continuidade e eficiência na forma do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a parte autora questiona a cobrança de valores lançados na fatura de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2023, especificamente, R$ 313,27, sob a rubrica de "serviços prestados ao cliente" e R$ 103,85 relativo a um parcelamento de débito, alegando não reconhecer as origem das cobranças.
A ré, no entanto, afirma que as cobranças são legítimas.
Analisando os autos, verifica-se que a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia.
Embora tenha alegado na contestação que a autora teria anuído com o parcelamento impugnado e que a cobrança se referia a serviços de mudança de titularidade, não trouxe aos autos documentos que comprovassem tais afirmações; ônus que lhe cabia por força do artigo 373, II do CPC.
Nesse contexto, tais cobranças mostram-se indevidas e devem ser declaradas inexigíveis.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, tenho que este não merece acolhimento.
Isso porque, embora tenha havido cobranças indevidas na fatura de energia elétrica da autora, não restou demonstrado que tal fato tenha gerado danos à sua dignidade, honra ou imagem.
Aliás, inaplicável a “tese do desvio produtivo” do consumidor.
Isto porque a indenização pela perda do tempo útil deve ser entendida como situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que muitas vezes precisam se distanciar de suas atividades do cotidiano, sair de sua rotina e perder tempo para solucionar problemas causados por atos ilícitos ou condutas abusivas dos fornecedores, o que não se verificou no caso em tela.
A propósito, neste mesmo sentido os recentes Acórdãos de nosso Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA LIGHT.
COBRANÇAS EXCESSIVAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
PERDA DO TEMPO ÚTIL EM RAZÃO DE PROBLEMAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO COMPROVADA.1.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral in re ipsa.
Pode, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o dano se restar demostrada a ocorrência de violação a algum direito da personalidade.2.
Dano moral não configurado.
Em que pese o aborrecimento experimentado pela cobrança excessiva, não houve suspensão do serviço, negativação do nome ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar a personalidade do autor, de modo a justificar compensação por dano moral.
Não restou evidenciada, ainda, a perda de tempo útil para resolver problemas da relação de consumo, inexistindo razão para a fixação de indenização pleiteada pelo autor.3.
Precedentes.4.
Sentença mantida.5.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, observada a gratuidade de justiça de que goza o apelante.NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0003821-69.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 23/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)).
Apelação Cível.
Light.
Cobrança indevida.
Sentença de parcial procedência.
Recurso da autora.1.
Requerente que alega ter sido indevidamente cobrada pela parte ré por débitos em nome de terceiros, se vendo obrigada a assinar termo de confissão de dívida, sob pena de sofrer interrupção no fornecimento do serviço de energia elétrica.2.
Juízo a quo que julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais e parcialmente procedentes os demais pedidos.3.
Falha na prestação do serviço que é incontroversa.
Controvérsia que se cinge acerca da existência de danos morais.4.
Dano moral que não se verifica.4.1 Ausência de interrupção no fornecimento do serviço ou inscrição nos cadastros restritivos.
Mera cobrança que, por si só, não configura dano moral.
Inteligência da Súmula 230 do TJRJ.4.2 Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Tempo do Consumidor, porquanto não há prova de que a parte consumidora se viu afastada de seus afazeres cotidianos por lapso de tempo anormal ou muito acima do razoável.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (0002917-19.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 14/03/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)).
Desta forma, considerando que no caso em tela houve apenas meras cobranças, sem desdobramentos que maculassem a dignidade da autora, não há que se falar em dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: DECLARAR a inexistência dos débitos cobrados na fatura de energia elétrica referente ao mês de fevereiro de 2023, especificamente os valores de R$ 313,27 (trezentos e treze reais e vinte e sete centavos) relativos a "serviços prestados ao cliente" e R$ 103,85 (cento e três reais e oitenta e cinco centavos) referentes a parcelamento de débito; DETERMINAR que a ré proceda à emissão de nova fatura referente ao mês de fevereiro de 2023, excluindo os valores declarados inexigíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determinar que a ré não suspenda o serviço na residência da autora em razão do não pagamento da fatura impugnada, até que a mesma seja refeita, sob pena a ser fixada em sede de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos a Central de Arquivamento, se for o caso.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
05/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
19/03/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 03:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de CESAR REIS em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
-
04/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CESAR REIS em 19/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de CESAR REIS em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/07/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de CESAR REIS em 09/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 30/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 07:51
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de CESAR REIS em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 13:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREIA CARVALHO SAO MARCOS - CPF: *28.***.*74-63 (AUTOR).
-
07/02/2023 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2023 15:00
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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