TJRJ - 0804395-10.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 06:30
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0804395-10.2023.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE ANDRADE NETO EXECUTADO: JOSE ANTONIO FALEIRO CAMARGO Indefiro o requerimento do exequente de suspensão da CNH e do passaporte da parte executada como mecanismo coercitivo para a quitação da dívida exequenda, seja porque tais medidas se afiguram inaptas a garantir qualquer obrigação eventualmente inadimplida pelo(a) devedor(a), seja porque tais providências extrapolam o limite da proporcionalidade e razoabilidade entre meios e fins, além de não assegurar maior efetividade à execução ou à utilidade da prestação jurisdicional.
Indefiro o pedido de inclusão nos cadastros de inadimplentes, eis que cabe ao interessado, munido da certidão da dívida, promover contra o devedor as medidas que entender cabíveis.
Cumpre salientar que CPC/2015 só se aplica ao sistema de juizados quando houver expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (enunciado 1.1 da COJES, com a redação que lhe foi dada no XI Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, realizado em 2016).
Indefiro o pedido de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, eis que não há qualquer indicativo da existência de bens de propriedade da parte executada que sejam passíveis de penhora, e que estejam sendo objeto de ocultação por parte do(a) devedor(a).
Defiro, por derradeiro, a penhora on-line através da Teimosinha, pelo prazo de 30 dias.
Após, voltem-me conclusos para conferência.
MACAÉ, 7 de agosto de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
07/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MAURICIO SOARES AMARANTE em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:31
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0804395-10.2023.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA DE ANDRADE NETO EXECUTADO: JOSE ANTONIO FALEIRO CAMARGO Considerando o valor da execução (R$24.666,66) e o valor do bem penhorado (R$ 10.082,00), intime-se o exequente para indicar outros bens para fins de complementação da penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.
MACAÉ, 22 de maio de 2025.
SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular -
22/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
-
18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FALEIRO CAMARGO em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FALEIRO CAMARGO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:42
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FALEIRO CAMARGO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FALEIRO CAMARGO em 02/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FALEIRO CAMARGO em 16/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:58
Decretada a indisponibilidade de bens
-
09/07/2024 15:29
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 11:26
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 14:53
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FALEIRO CAMARGO em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MAURICIO SOARES AMARANTE em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:07
Expedição de Termo.
-
30/10/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:11
Decretada a indisponibilidade de bens
-
25/09/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 09:29
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 09:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/09/2023 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:25
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
13/08/2023 00:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FALEIRO CAMARGO em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MAURICIO SOARES AMARANTE em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ANDRADE NETO em 28/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 00:10
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 10:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/07/2023 10:19
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 10:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 10:19
Juntada de Projeto de sentença
-
13/07/2023 10:19
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA LOPES DE ANDRADE
-
06/07/2023 13:30
Decretada a revelia
-
29/06/2023 09:29
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FALEIRO CAMARGO em 13/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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