TJRJ - 0813133-67.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:38
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL DE PAIVA PINHO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 28/08/2025 23:59.
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24/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 19:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/07/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:38
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO PRUDENCIO AGOSTINHO
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02/07/2025 12:12
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 11:20 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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02/07/2025 12:12
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813133-67.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO GABRIEL DE PAIVA PINHO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para que a parte ré promova o restabelecimento do serviço de energia elétrica, aduzindo que celebrou contrato verbal de locação de imóvel e, por conta disso, solicitou a ligação sob sua titularidade a contar de 11.02.2025 (index 189431240), relativo ao Código de Instalação nº 420552404, contudo, relata que não foi gerada fatura para pagamento.
Verifica-se que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
De fato, está caracterizada a verossimilhança da alegação, em vista dos argumentos apresentados, sendo certo, ainda, que está presente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação e que o não acolhimento do pedido trará inegáveis prejuízos à parte autora.
Em vista destes fatos, concedo a antecipação da tutela para que a ré restabeleça o fornecimento do serviço, no prazo de 24 horas, enquanto estiver discutindo a lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada ao patamar de R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado.
Intime-se. 2.
Em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis, dentre eles os da celeridade e economia processual (Lei nº 9.099/95), ficam desde já designadas todas as audiências de conciliação e de instrução e julgamento no curso da demanda, devendo o cartório promover todas as citações e intimações que ficam previamente determinadas, inclusive por OJA, observando a ordem sucessiva disposta nos arts. 246 e 270 a 275 do CPC, bem como por meio eletrônico (e-mail e aplicativo de mensagens), devendo o Sr.
OJA, neste último caso, observar os requisitos necessários à validade do ato, na forma do art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, independentemente da abertura de nova conclusão, intimando a parte interessada para apresentar novo endereço em caso de diligências negativas ou a renovação, por OJA, em casos como de AR recebido por terceiro, recusado, não procurado ou ausente, retirando-se o feito de pauta e promovendo as anotações de praxe, além da expedição de ofícios solicitando a devolução de precatórias.
Frise-se que eventual testemunha arrolada pela parte, até o máximo de três (art. 34 da Lei 9.099/95), deverá comparecer independentemente da intimação do Juízo, importando a inércia em perda da prova (art. 34 da Lei 9.099/95 c/c art. 455 e §§ do CPC) Em caso de assistência da Defensoria Pública, deverá o cartório promover a intimação da parte assistida no curso do processo, acaso requerido (art. 186, § 2º, do CPC), bem como de eventual testemunha arrolada (art. 455, § 4º, inciso IV, do CPC), em ambos os casos por OJA.
Em se tratando de testemunha servidor público ou militar, deverá ser expedido ofício de requisição para a respectiva repartição ou comando (art. 455, § 4º, III, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
05/05/2025 21:15
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 17:44
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 08:40
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 17:03
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 11:20 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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02/05/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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