TJRJ - 0808583-50.2025.8.19.0004
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:18
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIANA DA CONCEICAO RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro COMARCA DE NITERÓI V Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Processo: 0808583-50.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Inquérito / Processo / Recurso Administrativo] REQUERENTE: MARIANA DA CONCEICAO RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Com trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
NITERÓI, 10 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE JUIZ TITULAR -
11/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:04
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 11:40
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 11:40
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 11:40
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
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03/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0808583-50.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIANA DA CONCEICAO RODRIGUES REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Processo oriundo de declínio de competência.
Trata-se de pedido tutela para anular o Auto de Infração de n.º C39518421 e o Processo Administrativo de Suspensão de n.º: E-16/061/009060/2022 .
Afirma a parte autora que foi surpreendida com a instauração do processo administrativo de n.º Processo de Suspensão: E-16/061/009060/2022, o qual tinha como objetivo a suspensão do direito de dirigir – CNH bloqueada, só tomando conhecimento quando compareceu no DETRAN pessoalmente.
E, ainda, que não reconhece nenhuma das assinaturas nos A.R.s e nunca autorizou a ninguém assinar em seu nome, sem o seu prévio conhecimento.
Ocorrendo, assim, afronta ao devido processo legal, visto que a falta de notificação da autuação notadamente cerceou o seu direito de defesa.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, a parte autora não junta nenhum documento em que comprove as suas alegações.
Sendo assim, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Cite-se a pessoa jurídica de direito público, pessoalmente (art. 247, III, NCPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, NCPC), para que, querendo, ofereçacontestação no prazo de 30 dias contados da citação (art. 7º da Lei 12.153 c/c arts. 20, 28 e 30 da Lei 9.099/1995 e Enunciado 10 do Fonaje).
Sem prejuízo, ao MP.
NITERÓI, 21 de maio de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
22/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:37
Declarada incompetência
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31/03/2025 16:49
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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