TJRJ - 0808650-10.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de LEANDRO BALTHAZAR DA SILVA COUTO em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ao autor, sobe contestação tempestiva. -
18/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com base nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, em que parte a autora formula tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar descontos mensais em seus proventos, referente ao pagamento do contrato objeto desta demanda, sob pena de multa pecuniária.
Ainda, verifica-se um aumento drástico das mesmas demandas nesta comarca, onde aduzem que desconhecem o contrato, que nunca assinaram, ou se trata de golpe. É o relatório Muito embora o deferimento da tutela de urgência não dependa de profunda dilação probatória, devem estar presentes os requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, a prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Após a análise da narrativa da inicial, não vislumbro os requisitos do Art. 300 do CPC, visto que necessário maior dilação como perícia, ou a inversão do ônus, certo que em sede de saneamento, e, ainda, poderão ser reanalisados durante a demanda com a juntada de novas provas.
Isto posto, indefiro a tutela de urgência Cite-se.
Intimem-se. -
14/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 17:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de LEANDRO BALTHAZAR DA SILVA COUTO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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