TJRJ - 0811037-88.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 19/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de THAMARA SIQUEIRA PEREIRA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
I.
Defiro JG. ... ...INDEFIRO a antecipação de tutela requerida, ... ...
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis,... -
19/08/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811037-88.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MENDES STANLEY CARPENTER RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A I.
Defiro JG.
Anote-se onde couber.
II.
Trata-se de obrigação de fazer por meio da qual a parte autora pretende, ao fundamento de que seu nome foi inserido nos cadastros de informações de crédito - SCR, a retirada de seu nome dos cadastros .
Reconhece a mora, porém informa que não recebeu a nenhum tipo de notificação prévia da parte ré.
Alega que conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC 2015, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a ausência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, o que evidentemente não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
A parte autora possui outros lançamentos de negativação com instituições diferentes resgistrados em seu nome .
Assim, denota-se possível contratação habitual do crédito, o que afasta, ao menos por ora, a fundada probabilidade sobre a tese de não recebeu a notificação prévia da inserção de seu nome nos cadatros.
Ausente a probabilidade do direito, é inviável a concessão da tutela pretendida.
Isto posto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIROa antecipação de tutela requerida, sem prejuízo de novo exame a pedido da parte, desde que calcado em razões, provas ou fatos complementares ou supervenientes Considerando-se: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, (sec) 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015) reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
18/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO MENDES STANLEY CARPENTER - CPF: *10.***.*54-37 (AUTOR).
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15/08/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
...1.
Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de recolhimento das custas processuais,... ...2.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá o autor trazer aos autos comprovante de residência em seu nome. ... -
20/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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