TJRJ - 0858564-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de THAINA SANTIAGO DA COSTA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:44
Nomeado perito
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26/08/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de THAINA SANTIAGO DA COSTA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858564-57.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA MARIA CARDOSO RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Quanto aos fatos, argui a parte autora: A parte autora é consumidora compulsória dos serviços da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, ora ré, de classe residencial, atualmente inscrita sob o código do Cliente nº 22982859 e Código de Instalação nº 0413089035.
Ocorre que desde abril de 2023 até o presente momento, a autora vem sendo surpreendida com valores elevados nas faturas de energia, incompatíveis com seu perfil de consumo e condições de moradia.
Mesmo assim, os valores das contas têm se mantido excessivamente altos, variando entre R$ 304,00 e R$ 964,00.
Veja-se: (...) O valor de R$ 964,74 em março/2025 é o mais abusivo, representando um salto injustificável.
A fatura traz como justificativa um “Acerto FAT Art. 324/Ren 1.000”, mas não houve qualquer prévia comunicação ou explicação técnica, e a autora foi obrigada a pagar em razão do débito automático.
Além disso, observa-se que as faturas são totalmente aleatórias, sem um padrão, mesmo a autora mantendo os meses hábitos de consumo durante todo o ano.
O padrão de consumo médio de uma pessoa com esse estilo de vida não ultrapassaria 150 a 250 kWh/mês, segundo parâmetros técnicos da própria ANEEL.
Conforme histórico de contas de luz anexas, o consumo da parte autora gira em torno de 350 kw para mais, o que gera cobranças além do seu consumo.
Insta salientar que a autora possui um padrão de consumo baixo, visto que é idosa de 69 anos, mora sozinha, não utiliza ar-condicionado, lava roupas apenas uma vez por semana e adota hábitos conscientes de consumo energético.
A autora, por se tratar de conta em débito automático, todo mês é compelida a pagar os valores para evitar o corte de fornecimento de serviço essencial, mas sem entender a oscilação dos valores.
Insta ressaltar que a requerente não possui condições de arcar com contas tão altas sem nenhuma explicação, visto que seu consumo não condiz com os valores das faturas.
Diante disso, a autora requer que seja realizada a perícia técnica para verificar possível problema no relógio medidor e o refaturamento das contas de 2024 e 2025, para que seja pago o valor justo e devolvido em dobro os valores pagos a maior.
A autora requer em sede de tutela: O deferimento da tutela de urgência para determinar à ré que refature todas as próximas faturas da autora com base em consumo médio de 300 kwh mensais, até decisão final ou realização de perícia técnica, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais); Requer o deferimento da gratuidade, bem como no mérito requer: d) A condenação da parte ré ao refaturamento de todas as contas de luz que estiveram acima do seu hábito de consumo, devendo observar o real consumo da residência nos períodos, e devolver os valores pagos a mais EM DOBRO; f) Que seja procedente o pedido de danos morais sofridos, mediante o pagamento, sugerido na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros legais; g) Seja a empresa ré condenada no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da causa; É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, que demonstram nesta cognição sumária a verossimilhança das alegações da parte autora, tendo em vista a plausibilidade que se extrai dos documentos de quitação que instruem a exordial ( id 192861393), as faturas acostadas à inicial, bem como a ponderação dos valores relativos ao periculum in mora inverso, mormente em se tratando de serviço essencial de energia elétrica, o qual deve se dar de forma adequada, ininterrupta sem sofrer solução de continuidade, dada a sua essencialidade, nos termos do art. 22 do CODECON e art. 5, XXXII da Constituição Federal, defiro PARCIAL TUTELA DE URGÊNCIA para que: 1.
A ré se abstenha de suspender a prestação do serviço e de efetuar cobrança relativa ao débito objeto da lide, sob pena de posterior aplicação de multa diária. 2.
A autora deposite em Juízo o valor que entende devido, observando-se a média dos valores cobrados nos últimos 12 meses.
Venha o primeiro depósito em cinco dias.
Defiro JG.
Cite-se e intime-se a ré por OJA, com urgência pelo PLANTAO, com a possibilidade de cumprimento por meio virtual, nos termos do Provimento 50/2020 da CGJ.
Comprove a ré, nos autos, no prazo de 72 hs, o cumprimento da tutela de urgência , sob pena de multa diária de R$1.000,00(mil reais) jvs/MCBGS RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
16/05/2025 17:46
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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