TJRJ - 0813623-13.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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23/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES DE AZEVEDO em 15/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 00:38
Decorrido prazo de CLARO S A em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES DE AZEVEDO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 15:31
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
28/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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28/08/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:25
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo:0813623-13.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA GOMES DE AZEVEDO RÉU: CLARO S A Ao processamento cartorário.
SÃO GONÇALO, 25 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
25/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 16:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
28/07/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 14:36
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
15/07/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
15/07/2025 11:23
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
15/07/2025 11:23
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:16
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:13
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0813623-13.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA GOMES DE AZEVEDO RÉU: CLARO S A Quanto ao pedido de antecipação da tutela, constata-se que, na forma do art. 300 do CPC, não se verifica a presença dos subsídios que autorizam a concessão da antecipação da tutela requerida, uma vez que até o presente não foram colacionados elementos de convicção suficientes das alegações autorais para que seja tomada qualquer decisão sem que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de apresentar seu contraditório e ampla defesa, institutos indispensáveis ao devido processo legal em total obediência aos termos da Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 19 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
19/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 08:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/05/2025 08:46
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 08:46
Audiência Conciliação designada para 15/07/2025 11:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
19/05/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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