TJRJ - 0937034-73.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de ELIA DE MELLO ESTEVES LIMA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Ao réu -
09/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0937034-73.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIA DE MELLO ESTEVES LIMA RÉU: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA Trata-se de ação ajuizada por ELIAS DE MEL ESTEVES LIMA, em face deFUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA – VIVA PREVIDÊNCIA, narrando que é titular de um plano de previdênciadenominado Plano Viva de Previdência e Pecúlio nº 1990.0011-65 por PPV – 80 anos.
Afirma que em razão de doença grave protocoloujunto à Ré requerendo o pagamento dos valores do plano,a que faz jus tendo em vista ter alcançado os 80 anos de idade, contudo não obteve êxito.
Diante disso requer (i) aprocedência do pedido, concernente à obrigação de fazer para que a ré seja compelida a realizar o levantamento de valores (com a devida demonstração documental e contábil) e a consequente liberação do plano de pecúlio facultativo (PPF) – por PPV– 80 anos ao autor, cancelando-o definitivamente após este levantamento e liberação; (ii) a procedência do pedido, concernente à obrigação de pagar para que a ré seja compelida a realizar o pagamento dos valores apurados, de forma atualizada e devidamente corrigida, conforme regras do plano contratado (plano de pecúlio facultativo (ppf) – por ppv – 80 anos).
Com a petição inicial (Id. 82229079), vieram os documentos de Id 982229096.
A ré ofertou contestação (Id. 9117120898), suscitando preliminarmente a carência da ação e a prejudicial de prescrição.
No mérito, argumentou, em suma, que não é possível o pagamento integral em vida de um benefício que foi contratado como Pecúlio por Morte, sob o risco de esvaziamento do patrimônio de todos os demais participantes ou peculistas.
Discorreu que não há registro de atendimentos realizados ao participante em comento, ou seja, o participante nunca entrou em contato com a Fundação Viva de Previdência para requerer os benefícios acima mencionados.
Sustentou que prestou informações administrativas a autora.
Bateu-se pela improcedência da ação.
Réplica em ID. 124346264, em que a parte autora, depois de impugnar os termos da defesa, reitera os pressupostos de fato e de direito deduzidos em sua petição inicial.
Proferiu-se decisão de saneamento em Id. 137716851 no qual rejeitou-se as preliminares e a prejudicial de mérito, fixou-se os pontos controvertidos e distribuiu-se o ônus da prova.
A autora declarou que não possui outras provas a produzir (Id. 138476835).
A ré juntou documentos em Id.140009820, 140009824 e 140009825.
A decisão de Id. 150346680 admitiu a juntada dos documentos, mas não como prova pericial emprestada.
A parte autora se manifestou acerca dos documentos em Id. 148674398. É o que de essencial havia a relatar; passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia saber se a autora preenche os requisitos para a percepção do benefício.
Quanto ao ônus da prova, compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do alegado (373, I) e ao réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado (373, II do CPC).
Observa-se pelo certificado do participante (Id. 82229096)e pelo regulamento do plano de previdência e pecúlio (Id. 82241072) juntados aos autos pela autora que no contrato há previsão da seguinte cláusula: “Seção VII – Do Pecúlio Proporcional em Vida Art. 47.
Pecúlio Proporcional em Vida – PPV é um benefício opcional e será devido ao Participante Fundador que tenha pelo menos 80 (oitenta) anos de idade e 240 (duzentos e quarenta) meses de contribuição a este Plano. §1º O PPV corresponderá a um percentual do valor do Pecúlio Por Morte – PPM vigente na data do requerimento, descontados eventuais débitos atualizados, considerando no cálculo a ocorrência de pagamento do AFA e a idade do Participante na opção pelo referido benefício. §2º O percentual, referido no parágrafo anterior, decorre de estudo atuarial, devendo qualquer alteração ser aprovada pelo Conselho Deliberativo da Fundação. §3º O período de Carência para habilitação ao Pecúlio Proporcional em Vida – PPV é de 240 (duzentos e quarenta) meses, contados do mês da primeira contribuição. §4º A concessão do PPV implica na cessação dos compromissos do Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários no que se refere ao Pecúlio Por Morte, e veda nova adesão a este Benefício de Risco. §5º No exercício do PPV, será concedido ao Participante optante pelo PPM-Co que não tenha recebido este benefício, o Resgate correspondente a 50% (cinquenta por cento) das contribuições pessoais vertidas para a cobertura do referido Benefício de Risco, atualizadas monetariamente pela variação do Índice do Plano, cessando, desta forma todos os compromissos do Plano em relação ao Participante e seus Beneficiários.”.
Como se verifica, a autora comprovou que faz jus ao Pecúlio Proporcional em Vida uma vez que preenche o requisito etário (Id. 98421885), bem como os meses de contribuições necessárias (Id. 98421885), os quais não foram impugnados pela ré.
Ressalta-se que a parteré não se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos artigo 373, II, do CPC.
Assim, determina-se que a ré realize o levantamento de valores e a consequente liberação do plano de pecúlio facultativo (PPF) – por PPV – 80 anos a autora, cancelando-o definitivamente após este levantamento e liberação; bem como realize o pagamento dos valores conforme regras do plano contratado (plano de pecúlio facultativo (ppf) – por ppv – 80 anos), a serem apurados em liquidação de sentença.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar a ré a realizaro levantamento de valores e a consequente liberação do plano de pecúlio facultativo (PPF) – por PPV– 80 anos a autora, cancelando-o definitivamente após este levantamento e liberação; a pagaros valores conforme regras do plano contratado (plano de pecúlio facultativo (PPF) – por PPV – 80 anos), a seremapuradosem liquidação de sentença, monetariamente corrigidosa partir da data do requerimento administrativo (Súmula 43 do STJ); os juros de mora correrão da citação, por se tratar de dano material, de origem contratual, com mora na modalidade ex persona; O índice a ser aplicado na correção monetária é aquele do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, ao passo que os juros legais serão contados consoante § 1º do seu art. 406.
Imponho à ré, ainda, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em dez por cento sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 31 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
16/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 16:01
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:03
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 14:00
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
19/03/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
-
04/02/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 31/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA DE ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 07:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/10/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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