TJRJ - 0817472-40.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 18:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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16/09/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:57
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 08:51
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de CampoGrande Autos n.º 0817472-40.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINDO: IVANILSON DO NASCIMENTO SOARES, IVANILDO SILVERIO SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) TESTEMUNHA: MARIA EDUARDA FALCAO FERREIRA, ELIZABETH DE SOUZA FALCÃO, ROBSON GOULART TELES RECONVINTE: JOSE ELIOMAR VIEIRA DA SILVA RÉU: ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS TESTEMUNHA: ANTONIO IZIDIO CANDIBA, IRANILDO CONEGUNDES FEITOSA Advogado(s) do reclamado: RODRIGO FERREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico que o AUTOR opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivamente.
Despacho Ordinatório (O.S. 02/2016 - Art. 1º, XIII).
Ao Embargado, no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, (sec) 2º, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
PAULO ROBERTO COUTO -
28/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0817472-40.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINDO: IVANILSON DO NASCIMENTO SOARES, IVANILDO SILVERIO SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) TESTEMUNHA: MARIA EDUARDA FALCAO FERREIRA, ELIZABETH DE SOUZA FALCÃO, ROBSON GOULART TELES RECONVINTE: JOSE ELIOMAR VIEIRA DA SILVA RÉU: ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS TESTEMUNHA: ANTONIO IZIDIO CANDIBA, IRANILDO CONEGUNDES FEITOSA IVANILDO SILVÉRIO SOARES e IVANILSON DO NASCIMENTO SOARES propuseram ação de indenização por danos morais e materiais em face de JOSE ELIOMAR VIEIRA DA SILVA E ATUAL CLUBE DE BENEFÍCIOS, alegando, em síntese, danos provenientes de colisão entre veículos automotores.
Alegam que o Sr.
Ivanildo é proprietário do veículo da marca Chevrolet, modelo Sonic IT HB MT, ano de fabricação/modelo 2013/2014, na cor PRATA, placa LSR5I32, chassi 3G1J86.
Narram que, em 24 de agosto de 2022, por volta das 16:40h, o segundo autor conduzia o veículo do primeiro autor pela Avenida Dom Joao VI, próximo à Estação Mato Alto do BRT, com trânsito congestionado, quando 3 (três) carros a frente do veículo reduziram a velocidade, obrigando o segundo autor a reduzir a velocidade também.
Aduzem que, logo em seguida, o veículo conduzido pelo réu da marca Chevrolet, modelo Cobalt, placa KWC 8641, Código RENAVAM 005695534, colidiu na traseira do veículo que pertence ao primeiro autor arremessando o mesmo para frente, provocando a colisão no veículo da marca Renault, modelo Duster, placa OQW5B91, Código Renavam 580830152, na cor prata, que era conduzido pelo Sr.
Robson Goulart Teles, conforme BRAT em anexo.
Ressalta que, no momento do acidente, estavam no veículo conduzido pelo segundo autor a Sra.
Maria Eduarda Falcão Ferreira e Sra.
Elizabeth de Souza Falcão que sofreu ferimentos leves e foi conduzida ao Hospital Municipal Rocha Faria.
Afirmam que a colisão provocou diversas avarias na traseira e na dianteira de ambos os lados do veículo que pertence ao primeiro autor.
Descrevem sobre três orçamentos em oficinas mecânicas diferentes: o primeiro na Líder Veículos S.A. localizado na Avenida das Américas, 17050, que totalizou R$ 34.805,00 (trinta e quatro mil e oitocentos e cinco reais); o segundo na Líder Veículos S.A. localizado na Estrada do Monteiro, 499, que totalizou R$50.466,55 (cinquenta mil quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) e o terceiro na GMAIS (concessionária autorizada Chevrolet – GM), que totalizou o valor de R$ 48.697,17 (quarenta e oito mil seiscentos e noventa e sete reais e dezessete centavos) e, por fim, orçamento de mão de obra no valor de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais).
Destacam que a média dos 3(três) orçamentos realizados indicam que o gasto com os reparos totalizarão R$ 54.555,90 (cinquenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), gastos que estão acima do próprio valor de mercado do automóvel de R$ 36.838,00 (trinta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais), conforme tabela Fipe em anexo, configurando uma “perda total”.
Afirmam que o segundo autor teve que arcar com o reparo dos danos causados ao automóvel de Robson Goulart Teles, marca Renault, modelo Duster, placa OQW5B91, Código Renavam 580830152, na cor prata, no total de R$ 1.493,50 (um mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos).
Alegam que o primeiro réu acionou a seguradora de seu automóvel, segunda demandada, que negou a cobertura do sinistro sob a alegação de que a carteira nacional de habilitação (CNH) do segundo autor e condutor do veículo estava vencida há mais de 2(dois) anos no momento do acidente.
Requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano material no valor de R$ 36.838,00 (trinta e seis mil, oitocentos e trinta e oito reais) referente ao valor do veículo, e, de forma subsidiária, a condenação dos réus a arcarem com os reparos do veículo do primeiro autor em oficina mecânica autorizada da marca; o ressarcimento ao segundo autor no valor pago pelo mesmo ao proprietário do veículo marca Renault, modelo Duster, placa OQW5B91, Código Renavam 580830152, na cor prata, no total de R$ 1.493,50 (mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos); a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) a título de compensação por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos expostos entre o id 59844112 e 59844115.
Deferida gratuidade de justiça, id. 74187580.
O réu JOSE ELIOMAR VIEIRA DA SILVA apresentou contestação no id 102580221, na qual suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que trafegava pela Avenida Dom João VI, quando, de forma abrupta, a parte autora freou, o que impediu a diminuição da velocidade a fim de evitar a colisão.
Sustenta que o seu veículo apresentou pequenas avarias na parte da frente, assim como na traseira do veículo conduzido pelo autor.
Afirma que o veículo conduzido pelo autor apresentava grande dano causado por colisão anterior.
Defende que o carro do réu estava em condições de relativa normalidade após o acidente, não sendo abruptamente afetado, demonstrando assim estar dentro dos limites da via.
Sustenta que a sua colisão provocou danos leves à estrutura do veículo.
Ressalta ter acionado o seguro que se negou a cobrir o sinistro sob a alegação de que as carteiras de habilitação dos autores estavam vencidas há mais de dois anos.
Pugna pela improcedência dos pedidos a apresenta reconvenção com pedido de condenação dos autores ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de compensação por danos morais, acostando os documentos expostos entre o id 102580229 e 102581752.
Réplica, id. 118006182.
Em provas o réu José Eliomar requer prova testemunhal, id: 119099207.
Deferida gratuidade de justiça ao 1º Réu, id. 151260540.
Contestação à reconvenção e réplica apresentada pelos autores, id. 153654496.
Decisão saneadora proferida em index 175893360, oportunidade na qual se deferiu a gratuidade de justiça ao 1º réu/reconvinte, além da decretação da revelia do 2º réu.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada e fixados os pontos controvertidos.
A Prefeitura do Município de Rio de Janeiro informou sobre a ausência de armazenamento das imagens por mais de trinta dias (id 177670530).
A audiência de instrução de julgamento transcorreu na forma da assentada exposta em id 192236511, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas na qualidade de informantes.
Ato contínuo, as partes apresentaram suas alegações finais se reportando as suas peças anteriores. É o breve.
Passo a decidir.
Trata-se de ação indenizatória proposta por IVANILSON DO NASCIMENTO SOARES e IVANILDO SILVERIO SOARES em face de JOSE ELIOMAR VIEIRA DA SILVA e ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS, na qual alegam danos provenientes de colisão entre veículos automotores.
No mérito, razão assiste parcial razão ao autor.
A hipótese é de responsabilidade civil aquiliana, extracontratual, subjetiva, em que é necessária a comprovação do elemento culpa por parte do condutor do veículo envolvido no acidente, o qual, somente neste caso, será condenado ao ressarcimento dos danos causados ao veículo de propriedade do primeiro autor e conduzido pelo segundo.
Para que reste configurado o dever de indenizar, necessária a demonstração cabal que o motorista réu tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Na hipótese, porém, houve tal comprovação.
Os depoimentos colhidos ao longo da instrução revelam que o réu JOSE ELIOMAR VIEIRA DA SILVA não conseguiu frear o seu veículo de modo a impedir a colisão com a traseira do automóvel conduzido pelo autor IVANILSON DO NASCIMENTO SOARES, sendo que a única tese defensiva se resume basicamente em uma freada brusca do veículo atingido na traseira.
Segundo entendimento dominante, aquele que tem o seu automóvel atingido pela traseira possui presunção "iuris tantum"de culpa do motorista que o colidiu por trás, até prova em contrário.
Neste contexto, cabe ao condutor do veículo que abalroou o outro veículo por trás demonstrar que não agiu com culpa, ou que houve culpa exclusiva do outro condutor.
Neste sentido transcreve-se recentes Jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA. ¿ENGAVETAMENTO¿.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
O VEÍCULO QUE TRAFEGAVA À FRENTE DO AUTOMÓVEL DOS AUTORES, REDUZIU A VELOCIDADE E PAROU, O 1º AUTOR CONSEGUIU PARAR O SEU VEÍCULO MANTENDO DISTÂNCIA SEGURA, CONTUDO O COLETIVO DA EMPRESA RÉ ABALROOU A TRASEIRA DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA ARREMESSANDO-O CONTRA O OUTRO CARRO QUE ESTAVA PARADO À FRENTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, DECORRENTE DO RISCO DA ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO, NOS MOLDES DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE CAUTELA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE TRÂNSITO PREVISTA NOS ART. 29, II DO CTB.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II DO CPC.
INCUMBE AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU NA PARTE TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO PROVAR, DE FORMA SEGURA E ROBUSTA, A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE PELO EVENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO, TENDO EM VISTA QUE OS AUTORES SOFRERAM LESÕES E FICARAM IMPOSSIBILITADOS DE UTILIZAR O VEÍCULO POR LONGO PERÍODO.
VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA CADA AUTOR.
MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA. (0027687-07.2020.8.19.0014 – APELAÇÃO - Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO - Julgamento: 03/07/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) (Nosso grifo)” “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. "ENGAVETAMENTO".
CONCORRÊNCIA DE CULPAS.
ACERTO DA SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA.
DESCABIMENTO.
RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Na seara da responsabilização subjetiva, a procedência do pedido reclama a comprovação dos seus pressupostos: conduta, dano, nexo causal e culpa. 2.
Saliente-se que se mostra incontroverso na presente demanda o acidente narrado na inicial, entre o veículo do segurado da autora e aquele de propriedade da primeira ré, que era dirigido pelo segundo demandado. 3.
As partes convergem, também, quanto à dinâmica do acidente, que ocorreu quando o veículo da autora, marca/modelo Fiat Siena, colidiu com a traseira de um automóvel tipo Fiat Stilo que vinha à sua frente e efetuou freada brusca.
Em seguida, foi abalroado pelo Fiat Siena conduzido pelo apelante Paulo Roberto, que não logrou êxito em frear, ocasionando nova batida traseira, no chamado "engavetamento". 4.
Dessa forma, tendo a colisão ocorrido na traseira do veículo segurado pela autora, opera-se em favor desta a presunção relativa de culpa do condutor que colidiu por trás, por não ter guardado a distância mínima exigida prevista no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro.
Precedentes STJ e TJRJ. 5.
Com efeito, incumbe ao condutor do veículo que colidiu na parte traseira de outro provar, de forma segura e robusta, a existência de excludente de sua responsabilidade pelo evento. 6.
Ocorre que a parte recorrente limitou-se ao campo das meras alegações, aduzindo que conduzia seu veículo em velocidade compatível com as condições da via e que o local em que se deu o sinistro era mal sinalizado e com baixa visibilidade, mas sem nada comprovar nesse sentido. 7.
Por outro lado, não se pode afastar a falta de diligência do condutor do veículo segurado pela autora, uma vez que, a toda evidência, também não guardou a cautela e atenção necessárias para evitar a colisão traseira com o automóvel que vinha à sua frente e efetuou frenagem brusca.8.
Por esse motivo, correta a sentença ao reconhecer a concorrência de culpas entre as partes envolvidas no acidente, na proporção de 50% para o condutor do veículo segurado e 50% para o réu. 9.
Noutro giro, deve-se destacar que a Associação de Proteção Veicular e Serviços Sociais - APVS, com quem os apelantes celebraram contrato de seguro, foi chamada a integrar a lide, a requerimento da parte demandada, e não ofereceu resistência à relação jurídica de regresso, limitando-se a impugnar a pretensão manifestada pelo autor.
Por esse motivo, não é cabível a sua condenação ao pagamento de honorários em relação à lide secundária. 10.
Não se olvide que, ainda de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, a matéria atinente aos honorários advocatícios possui natureza de ordem pública, podendo ser revista de ofício sem que se caracterize reformatio in pejus. 11.
Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 12.
Recurso não provido.
De ofício, afastamento da condenação da litisdenunciada em honorários, relativamente à lide secundária. (0082472-26.2018.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 29/02/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) (Nosso grifo)” Com efeito, percebe-se que o conjunto probatório dos autos não foi capaz de propiciar um juízo de certeza quanto à culpa da parte autora na colisão envolvendo os carros conduzidos pelo autor IVANILSON DO NASCIMENTO SOARES e pelo réu JOSE ELIOMAR VIEIRA DA SILVA, sendo certo que caberia a este último, que colidiu na traseira do veículo da parte autora, a prova de que este não observou as normas de segurança viária.
Tal prova não veio aos autos, não logrando a ré elidir a presunção de sua responsabilidade pelo que configurado o dever reparatório e, via de consequência, o reconhecimento da improcedência do pedido reconvencional.
Na hipótese, imprescindível, inicialmente, a produção de prova testemunhal para comprovar, de forma efetiva, a alegada "freada brusca" ou qualquer violação à norma de segurança viária. É a mínima prova a ser feita.
Assim, os depoimentos colhidos na instrução não forneceram meios para que a tese fosse sustentada.
No entanto, cabe salientar que o acidente de trânsito ora analisado se refere a um engavetamento, no qual constam descritos apenas os dois veículos acima mencionados e o veículo da marca Renault, modelo Duster, placa OQW5B91, Código Renavam 580830152, na cor prata, que era conduzido pelo Sr.
Robson Goulart Teles.
Assim, enquanto a narrativa autoral caminha no sentido de que logrou êxito em frear e somente atingiu o veículo da frente após a colisão do carro conduzido pelo réu, este afirma que a colisão já havia ocorrido no momento em que atingiu a traseira do carro conduzido pela parte autora.
Dessa forma, da análise dos documentos acostados pelas partes e dos depoimentos colhidos ao longo da instrução não há como se delimitar de forma clara como se deu a dinâmica dos fatos, ficando evidente somente que o acidente se deu por "engavetamento" envolvendo 05 (cinco) veículos, conforme depoimento da informante Elizabeth de Souza Falcão (id 192236898), vindo o automóvel da parte autora colidir com o Renault Duster conduzido pelo Sr.
Robson Goulart Teles.
Com efeito, o conjunto probatório apenas demonstra a colisão entre os três veículos, mas não há como precisar quem teria cometido a primeira colisão, posto que o depoimento da informante Elizabeth de Souza Falcão de ser analisado com ressalvas.
Assim, a pretensão dos autores de ressarcimento quanto aos valores dispensados ao proprietário do veículo Duster deve ser indeferida.
Outrossim, embora o Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 29, inciso II, preveja que os condutores devem respeitar a distância de segurança entre os demais veículos, tal comando não gera presunção absoluta de responsabilidade pelo condutor de trás em quaisquer colisões, devendo ser analisado o caso concreto, pois há diversas outras normas de trânsito a serem observadas pelos condutores, a exemplo da proibição de realizar manobras de retorno em local proibido.
Assim sendo, a única certeza é que o condutor do primeiro veículo abalroado não teria responsabilidade pelos danos sofridos pelo último automóvel atingido, com base na teoria do corpo neutro, sendo igualmente vítima no evento danoso.
Por conseguinte, o réu deve ser condenado apenas aos reparos dos danos provenientes da sua colisão traseira, uma vez que, como já salientado, não há prova de que foi o responsável por promover a colisão do veículo conduzido pela parte autora ao que se encontrava imediatamente a sua frente.
Quanto à responsabilidade da seguradora, é cediço que a sua responsabilidade deve se limitar aos termos da apólice celebrada com o réu, sendo certo que a existência de habilitação com prazo de validade expirado configura simples infração administrativa e não possui o condão de impedir o pagamento dos prejuízos oriundos do sinistro comunicado.
Portanto, é devida a reparação por danos materiais ao autor, no que concerne ao valor do veículo avariado, segundo o valor correspondente na tabela FIPE, à época do evento danoso, acrescido de juros e correção acrescidos de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (súmula 54, do STJ), tudo a ser apurado em liquidação.
No que tange à configuração de danos morais, a responsabilidade civil da 1ª ré é subjetiva, nos termos do art. 186 do CC, devendo ser comprovado o dano, a conduta ilícita e o nexo causal, que impõem o consequente dever de indenizar quando comprovada a culpa do agente causador do dano, na forma do art. 927, caput, do CC.
No caso dos autos, o autor não sofreu qualquer lesão física decorrente da colisão.
O fato objeto da lide possui cunho meramente patrimonial, sem lesão aos direitos da personalidade do autor, apto a configurar eventual reparação por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, a pagar aos autores, a título de danos materiais, o valor correspondente ao veículo avariado, pela tabela FIPE à época do evento danoso, sendo o valor resultante acrescido de correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso (súmula 54, do STJ), tudo a ser apurado em liquidação.
E julgo improcedente, na forma do artigo 487, I, do CPC, o pedido reconvencional.
Reconheço a sucumbência recíproca e determino o rateio das custas e determino que cada parte arque com os honorários de sucumbenciais de seus patronos, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos artigos 85, §2° e 86, ambos do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Ciência à Defensoria Pública.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
18/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:49
Pedido conhecido em parte e improcedente
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo de ROBSON GOULART TELES em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FALCAO FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de ELIZABETH DE SOUZA FALCÃO em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO EM AUDIÊNCIA Processo: 0817472-40.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINDO: IVANILSON DO NASCIMENTO SOARES, IVANILDO SILVERIO SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 7.ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 1554 ) TESTEMUNHA: MARIA EDUARDA FALCAO FERREIRA, ELIZABETH DE SOUZA FALCÃO, ROBSON GOULART TELES RECONVINTE: JOSE ELIOMAR VIEIRA DA SILVA RÉU: ATUAL CLUBE DE BENEFICIOS TESTEMUNHA: ANTONIO IZIDIO CANDIBA, IRANILDO CONEGUNDES FEITOSA Aos 13 dias de maio de 2025, na sala de audiências deste Juízo, às 14h, presente a MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande, Comarca da Capital, Dra.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO, foi aberta a audiência designada.
Ao pregão responderam as partes acompanhadas de seus advogados.
Iniciada a audiência, foram colhidos dois depoimentos de informantes da parte autora e um depoimento de informante da parte ré, conforme termos anexos, ficando desde já corrigido o erro material constante no termo de depoimento do Sr.
Iranildo, considerando não se tratar de testemunha, mas informante.
Foi dispensada a oitiva da segunda testemunha da parte ré, considerando que também não presenciou o momento da colisão, não havendo oposição pelas partes.
Em alegações finais, pelas partes foi dito que se reportavam às suas anteriores manifestações, ressaltando o primeiro réu o rol de testemunhas de index 184020787 é diferente do arrolado na petição inicial, observando-se a preclusão suscitada em index 141572028 indeferido em index 151260540.
Pela parte autora foi dito que por ocasião da oitiva das testemunhas não foi arguida por parte do advogado do réu a suposta irregularidade apontada, o que evidencia manifesta preclusão, razão pela qual requer que seja indeferido o requerimento formulado.
Em seguida, pela MM.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Acolho a alegação de preclusão contra a impugnação da oitiva das informantes da parte autora frisando-se que a valoração da prova será realizada por ocasião da sentença.
Venham conclusos para sentença”.
Nada mais ocorrendo foi a audiência encerrada às 15:21 horas, e, para constar, lavrou-se o presente.
Eu, LMMN, estagiária da Juíza, digitei.
Eu, __________, R.E., o subscrevo.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:28
Outras Decisões
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14/05/2025 11:46
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:54
Juntada de carta
-
12/05/2025 22:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2025 16:19
Juntada de carta
-
12/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2025 14:57
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de IVANILDO SILVERIO SOARES em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de IVANILSON DO NASCIMENTO SOARES em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:49
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/04/2025 17:05
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 13/05/2025 14:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
07/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:11
Juntada de carta
-
11/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 12:51
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 18:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2025 15:00 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
06/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de IVANILDO SILVERIO SOARES em 02/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ELIOMAR VIEIRA DA SILVA - CPF: *37.***.*53-30 (RÉU).
-
03/10/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:03
Decorrido prazo de IVANILSON DO NASCIMENTO SOARES em 05/08/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de IVANILSON DO NASCIMENTO SOARES em 10/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2024 20:40
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de IVANILSON DO NASCIMENTO SOARES em 29/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:36
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 12:37
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de IVANILSON DO NASCIMENTO SOARES em 22/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 00:12
Decorrido prazo de IVANILDO SILVERIO SOARES em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 23:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 20:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/08/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de IVANILDO SILVERIO SOARES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:28
Decorrido prazo de IVANILSON DO NASCIMENTO SOARES em 27/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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