TJRJ - 0830430-58.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 16:21 Baixa Definitiva 
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                                            23/09/2025 16:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/09/2025 16:21 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2025 16:20 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2025 00:48 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0830430-58.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDERLANDIA LAURENTINO DE MEDEIROS RÉU: BANCO BRADESCO SA IDERLANDIA LAURENTINA DE MEDEIROS TOMAZ ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de nulidade de cláusula contratual c/c pedido de tutela de urgência em face de BANCO BRADESCO S.A.
 
 Narra a parte autora que celebrou com a parte ré um contrato de financiamento com garantia fiduciária sob o nº 621/5655811, no valor de R$61.990,00 (sessenta e um mil novecentos e noventa reais) para aquisição do veículo de marca: HYUNDAI, modelo: HB20 EVOLUTION PACK 1.0 12 V, ano de fabricação 2021/2022, cor: BRANCA.
 
 Alega que vem pagando o referido contrato, mas que foi observada desequilíbrio contratual, com a cobrança de juros e inserção de tarifas abusivas no contrato.
 
 Requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse pela autora do bem adquirido em contrato.
 
 Requer, por fim, reconhecimento da descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, bem como a nulidade da cláusula contratual referente à cobrança das tarifas administrativas (tarifa de registro – R$175,80) e encargos contratuais reputados como abusivos, a aplicação de método de amortização mais favorável ao consumidor de “juros simples”, a condenação da parte ré em restituir os valores pagos indevidamente, em dobro, seja a ré condenada a emitir novo carnê com prestações mensais no valor de R$973,50 (novecentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), bem como condenação por danos morais.
 
 Decisão no ID. 78886380, declinando de competência para a 7 ª Vara Cível Regional de Campo Grande.
 
 Decisão no ID. 96489597, concedendo a gratuidade de justiça à autora e determinando a parte autora que apresente planilha discriminada, bem como o pagamento do valor incontroverso.
 
 Petição no ID. 97029528, juntando planilha.
 
 Sentença no ID. 131245658, extinguindo o processo por ausência de pressupostos processuais ante a ausência de manifestação sobre o pagamento.
 
 Embargos de declaração no ID. 133285805, visando sanar contradição, uma vez que não foi estipulado prazo para o pagamento e prosseguimento do feito.
 
 Decisão no ID. 140747446, reconsiderando o pleito e tornando nula a sentença.
 
 A parte ré ofereceu contestação (ID. 146639633), com documentos.
 
 Arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir.
 
 No mérito, alega que os juros aplicados no contrato observam a jurisprudência pacífica do STJ na possibilidade de aplicação de juros superiores a 12% a.a. bem como capitalização de juros.
 
 Defendeu a existência de cláusula expressa prevendo os juros.
 
 Sustentou a inexistência dos danos morais.
 
 Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Em provas, a parte ré informou desinteresse na produção de outras provas no ID. 172506338.
 
 Réplica no ID. 173895242.
 
 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo no ID. 192313927, no qual rejeitou a falta de interesse de agir.
 
 Fixou como pontos controvertidos a regularidade do valor indicado como incontroverso, a ocorrência de onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes e a ocorrência de falha na prestação do serviço e inverteu o ônus da prova.
 
 Certidão de ausência de manifestação das partes no ID. 209136393. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A relação que rege as partes é de consumo, incidindo-se, pois, as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
 
 A hipótese é de consumidor que firma livremente contrato para a aquisição de veículo automotor e posteriormente vem a Juízo alegar cobranças indevidas e cláusulas abusivas.
 
 O contrato objeto da lide possui previsão de pagamento de parcelas fixas e pré-estabelecidas, pelo que a parte autora tinha pleno conhecimento dos valores que iria pagar mensalmente.
 
 O negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja cópia foi juntada aos autos (indexador 75878940), é um contrato de financiamento com taxas de juros pré-determinadas e parcelas fixas.
 
 Vale frisar que o mesmo documento discrimina todos os valores devidos, como: valor da dívida, valor total financiado, valor total do empréstimo com encargos, tarifa de cadastro, tarifa registro de contrato, serviços de terceiros, taxa de juros, custo efetivo total, número e valor das parcelas, valor da multa, comissão de permanência, dentre outros, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer violação ao dever de informação e transparência, insculpido no artigo 6º do CDC.
 
 Assim, da análise dos elementos constantes dos autos, em especial o contrato firmado entre as partes (id. 75878940), verifica-se que a parte autora, de forma livre e voluntária, celebrou com o réu o fornecimento de serviços de crédito, sujeitando-se às condições então firmadas, tendo, inclusive, pleno conhecimento de que haveria a cobrança de R$ 175,80 referente à "tarifa de Registro”, eis que constantes do referido contrato.
 
 No que tange à Tarifa de registro do contrato, o STJ também já teve a oportunidade de apreciar a questão no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.578.553/SP (TEMA 958), em que asseverou a validade de tanto da tarifa de registro do contrato quanto da tarifa de avaliação, ressalvadas abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
 
 Quanto aos juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973827, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
 
 Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
 
 Nesse sentido, a súmula 541 do STJ a seguir transcrita: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." E o réu, na qualidade de instituição financeira, pode cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis, de modo que, se a parte autora pactuou com o banco contrato no sentido de pagar juros pelo valor que foi financiado para aquisição de veículo, deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não podendo, agora, vir alegar cobrança indevida.
 
 No contrato em comento constam todas as cobranças realizadas, não se tratando de cláusulas abusivas ou de ausência de informação ao consumidor.
 
 O STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças desde que previamente pactuadas.
 
 Em tal sentido, julgados deste E.
 
 Tribunal de Justiça, cujas ementas ora transcrevo: “0006762-18.2020.8.19.0037.
 
 Des(a).
 
 FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 14/11/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
 
 Cerceamento de defesa afastado em razão da não realização da prova pericial.
 
 Os elementos constantes nos autos, por si sós, são suficientes ao deslinde da controvérsia.
 
 Inteligência do art. 370 do CPC Precedentes deste E.
 
 TJRJ. 2.
 
 Ausência de interesse recursal quanto à cobrança da Tarifa de Avaliação uma vez que não consta sua cobrança no instrumento contratual entabulado entre as partes; e quanto à cobrança do Seguro uma vez que tal pleito foi acolhido pelo d.
 
 Juízo a quo. 3.
 
 Capitalização mensal dos juros com periodicidade inferior a um ano, admitida pela jurisprudência em contratos firmados a partir de 31/03/2000 (Medida Provisória nº 2170-36, de 23/08/01), desde que haja previsão expressa no instrumento contratual. 4.
 
 Instrumento contratual entabulado entre as partes firmado em 25/08/2020, no qual foram mencionadas respectivamente as taxas de juros anual - 25,35% - e mensal - 1,90% -, sendo a primeira superior ao duodécuplo da segunda.
 
 Capitalização mensal de juros permitida na hipótese presente.
 
 Anatocismo afastado.
 
 Súmulas 539 E 541 do E.
 
 STJ. 5.
 
 Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios e de mora em operações de crédito.
 
 Não Aplicação do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). 6.
 
 A abusividade da pactuação dos referidos encargos deve ser cabalmente demonstrada, sendo insuficiente o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano.
 
 Precedentes do E.
 
 STJ. 7.
 
 Taxa de juros praticada na hipótese presente - 1,90% ao mês - em linha com a taxa média do mercado - 1,86 % -, mencionada no Apelo. 8.
 
 Legitimidade da cobrança da Tarifa de Cadastro.
 
 Instrumento contratual entabulado entre as partes em 25/08/2020, com expressa previsão de cobrança da referida tarifa na cláusula 2.
 
 Súmula 566 do E.
 
 STJ. 9.
 
 Inexistência no contrato em questão de cláusula que autorize a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual. 10.
 
 Sentença mantida.
 
 RECURSO DESPROVIDO”. “0000856-38.2013.8.19.0087 - APELACAO DES.
 
 WERSON REGO - Julgamento: 14/09/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
 
 PEDIDO DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADO COM PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DISCUSSÃO QUANTO A LEGALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DA TARIFA REGISTRO/GRAVAME E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) É direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", conforme preceitua o inciso V, do artigo 6º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2) Jurisprudência consolidada do e.
 
 Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser plenamente possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato celebrado com instituições financeiras, diante da incidência cogente do Código de Defesa do Consumidor, relativizando, por conseguinte, o princípio privado do pacta sunt servanda.
 
 Manifestação, porém, que NÃO PODE SE DAR DE OFÍCIO, DEPENDENDO DA PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO, nos termos do verbete n. 381, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3).
 
 Vício de informação: O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, exige que o fornecedor informe o consumidor, prévia e adequadamente, sobre o valor a ser financiado, em moeda corrente, o montante de juros e da taxa anual efetiva; os acréscimos legalmente previstos; o número e a periodicidade das prestações, bem assim o total a ser pago.
 
 Negócio jurídico vergastado que satisfaz todas as exigências legais.
 
 Vício de informação inexistente. 4).
 
 Taxas de juros remuneratórios: convencionadas em percentuais inferiores às taxas médias mercado para a operação de crédito contratada, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
 
 Abusividade inexistente. 5).
 
 Capitalização dos juros remuneratórios: a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 973.827/RS, processado nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, decidiu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
 
 O contrato em questão satisfaz os requisitos exigidos pelo e.
 
 Superior Tribunal de Justiça. 6) Encargos contratuais - tarifa de cadastro (abertura de crédito), registros (inserção de gravame e registro de contrato), pagamento de serviços a terceiros: a questão jurídica referente a legalidade das cobranças de tarifas de cadastro, de registros de contrato, de registros de títulos e documentos e de serviços de terceiros, não são objeto de nenhum verbete sumular do e.
 
 Superior Tribunal de Justiça ou de qualquer precedente submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos. 7) A legitimidade da cobrança da "Tarifa de Cadastro" foi expressamente reconhecida por oportunidade do julgamento do RESP 1.251.331/RS, mesmo nos contratos celebrados após 30.04.2008, eis que prevista na tabela anexa à Resolução CMN 3.919/2010, com redação dada pela Resolução 4.021/2011.
 
 No particular, legitima a cobrança levada a efeito pela instituição financeira. 8) Descaracterização da mora do devedor: afastada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, notadamente dos juros remuneratórios, não há que se cogitar de eventual descaracterização da mora do devedor. 9) Assiste razão à instituição financeira quanto à legalidade das cobranças das tarifas de Cadastro, Seguro de Proteção Financeira, tarifa de registro, tarifa de gravame e de avaliação de bem, Promotora de Vendas e Ressarcimento de Terceiros. 5) Recurso provido, para reformar a r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.” Ademais, a prática do anatocismo foi expressamente admitida, anualmente e mensalmente, pela Medida Provisória nº. 2170-36, de 23/08/01, cujo artigo 5º estabelece: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Certo que o Egrégio Órgão Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 10/2003, à unanimidade de votos, julgou procedente a Arguição para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 5º e seu parágrafo único, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
 
 Entretanto, tal entendimento não se coaduna com o entendimento pacífico do Eg.
 
 Superior Tribunal de Justiça, consolidado através de Recurso Repetitivo 973.827, representativo de controvérsia e submetido a regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que nos contratos bancários celebrados após 31.3.2000, data da publicação da medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), permite-se a ocorrência do anatocismo, desde que expressamente pactuado, como no caso, em conformidade com o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. 1.
 
 A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
 
 Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
 
 A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170- 36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
 
 Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) No caso dos autos, o contrato de financiamento foi celebrado em 06/07/2021, quando as instituições financeiras já podiam capitalizar juros nos contratos de financiamento bancário.
 
 Logo, o conjunto probatório demonstra a prévia ciência do autor quanto aos juros praticados e a sua capitalização, não incidindo no caso concreto violação à boa-fé objetiva, transparência e lealdade, não restando evidenciado qualquer vício de consentimento quando de sua adesão, não havendo que se falar, pois, em abusividade contratual.
 
 Por conta disso, não há que se falar em ilicitude das cobranças efetuadas pelo banco réu.
 
 Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
 
 Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
 
 KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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                                            06/08/2025 15:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 15:20 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/07/2025 22:34 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/07/2025 22:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 00:15 Publicado Intimação em 16/05/2025. 
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                                            16/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0830430-58.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IDERLANDIA LAURENTINO DE MEDEIROS RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória proposta por IDERLANDIA LAURENTINO DE MEDEIROS em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual alega cobrança de juros excessivos no contrato de financiamento de veículo automotor, além de reputar ilegal a tarifa de registro.
 
 Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que, de acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
 
 Ademais, as alegações do réu se confundem com o mérito da causa e devem ser apreciadas por ocasião de seu julgamento.
 
 Com efeito, as partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Inexistem outras preliminares a serem apreciadas.
 
 Não há nulidades a declarar.
 
 Dou o feito por saneado.
 
 Fixo como pontos controvertidos a regularidade do valor indicado como incontroverso, a ocorrência de onerosidade excessiva no contrato celebrado entre as partes e a ocorrência de falha na prestação do serviço.
 
 Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
 
 Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
 
 KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular
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                                            14/05/2025 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/05/2025 14:28 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            16/04/2025 11:14 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/02/2025 00:35 Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 19/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 13:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 00:25 Publicado Intimação em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 
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                                            27/01/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/01/2025 17:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 16:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/09/2024 00:10 Publicado Intimação em 04/09/2024. 
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                                            04/09/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 
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                                            02/09/2024 15:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 15:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 15:16 Outras Decisões 
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                                            22/08/2024 12:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/08/2024 12:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2024 00:04 Publicado Intimação em 18/07/2024. 
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                                            18/07/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 
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                                            17/07/2024 04:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 04:08 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            07/05/2024 13:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/05/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 00:59 Decorrido prazo de IDERLANDIA LAURENTINO DE MEDEIROS em 24/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 14:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 00:34 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            18/01/2024 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 
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                                            16/01/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2024 09:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDERLANDIA LAURENTINO DE MEDEIROS - CPF: *85.***.*55-71 (AUTOR). 
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                                            11/01/2024 13:56 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/01/2024 13:56 Expedição de Certidão. 
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                                            08/01/2024 17:37 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            08/01/2024 17:06 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2023 01:15 Publicado Intimação em 27/09/2023. 
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                                            27/09/2023 01:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023 
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                                            26/09/2023 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2023 11:38 Declarada incompetência 
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                                            05/09/2023 12:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/09/2023 12:48 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2023 17:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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