TJRJ - 0806871-38.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
14/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
1- Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar a regularidade na prestação do serviço que lhe foi concedido.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto a irregularidade na lavratura do TOI n.º 10485737, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIRO a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte ré comprove a regularidade na lavratura do TOI em conformidade com a legislação aplicada a matéria.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 2- Sem prejuízo, as partes para juntarem aos autos as telas e/ou faturas que demonstrem o histórico de consumo da unidade seis meses antes (05/2020 a 10/2020) e seis meses depois (11/2023 a 04/2024) do TOI.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. -
10/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 13:00
Outras Decisões
-
08/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 09:39
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 18:27
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 15:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/10/2024 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/09/2024 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:42
Declarada incompetência
-
15/08/2024 11:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIMEI FAUSTINO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*12-17 (AUTOR).
-
14/08/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830372-86.2024.8.19.0054
Lucas Felix Pio
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Alice Micael Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 03:40
Processo nº 0816401-12.2023.8.19.0202
Leonardo Oliveira Tavares
Aroldo Luiz Benedito da Silva
Advogado: Sergio Baalbaki
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2023 14:24
Processo nº 0831847-13.2022.8.19.0001
Kelly Marcelino da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Daniel White Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2022 18:29
Processo nº 0025681-24.2020.8.19.0209
Paulo Cesar Mahomed Alli
Condominio do Edificio Torre Ernest Hemi...
Advogado: Paulo Cesar Mahomed Alli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2020 00:00
Processo nº 0802716-23.2023.8.19.0206
Elida Antonio Pimenta
Banco Bradescard SA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/02/2023 16:29