TJRJ - 0834151-58.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0834151-58.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: JOSE PEREZ FERREIRA DE MELO BANCO BRADESCO S/A. ajuizou ação de cobrança em face de JOSÉ PERES FERREIRA DE MELO, alegando, em síntese que: em 09/02/2022, as partes renegociaram um contrato nº 014244820 pelo valor de R$ 93.881,26 (noventa e três mil, oitocentos e oitenta e um reais e vinte e seis centavos), em 60 (sessenta) parcelas; que o réu ignorou o acordado entre as partes e deixou de efetuar o pagamento do valor pactuado em Dezembro de 2020; que o valor atualizado do débito é de R$ 125.169,81 (cento e vinte e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), requerendo, ao final a condenação do réu ao pagamento deste valor.
Instruíram a inicial os documentos do ID 38125981/38125980.
Regularmente citada a parte ré não ofereceu contestação, sendo decretada sua revelia no ID 179166521. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de cobrança proposta por Banco Bradesco S/A. em face de José Perez Ferreira de Melo.
Impende ab initio observar que o processo é regular.
Nesse passo convém notar que os documentos do ID 38125979 e 38125980 comprovam a legitimidade da demandada, na medida em que torna certa a contratação e a inadimplência do réu.
Assim consignado, passa-se ao campo meritório, onde é singela a hipótese.
O pedido merece prosperar, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do art. 344 do CPC e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na petição inicial.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 125.169,81 (cento e vinte e cinco mil, cento e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), acrescidos de juros e encargos na forma contratada.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Substituto -
23/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:25
Decretada a revelia
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15/01/2025 18:25
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/01/2025 18:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/05/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/05/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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05/01/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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05/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE PEREZ FERREIRA DE MELO em 14/09/2023 23:59.
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27/08/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 08:33
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 17:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 17:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/02/2023 00:30
Decorrido prazo de CLARISSE VIEIRA DE MELLO em 31/01/2023 23:59.
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12/01/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:46
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/11/2022 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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