TJRJ - 0822359-64.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 14:01
Baixa Definitiva
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30/08/2025 13:56
Documento
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822359-64.2023.8.19.0206 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0822359-64.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00511817 APELANTE: MOACIR LEOCADIO JUNIOR ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando a desídia do autor em realizar a emendar a inicial determinada pelo juízo.II.
Questão em discussão2.
A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da sentença que indeferiu a petição inicial em virtude do não cumprimento da ordem de emenda, bem como à verificação da observância do Princípio da Dialeticidade no recurso de apelação.III.
Razões de decidir3.
O juízo de primeiro grau, ao determinar a emenda da inicial para quantificação do valor incontroverso, discriminação das obrigações controvertidas e correção do valor da causa, agiu em conformidade com o art. 321 do Código de Processo Civil.
Essa determinação visa à regularidade formal da demanda e à plena compreensão dos limites da lide, sendo essencial para o desenvolvimento válido do processo.4.
A determinação de emenda não se confundia com a exigência de depósito do valor incontroverso, como equivocadamente sustentado pelo apelante.
Tratava-se de mera solicitação de clareza processual.5.
Apesar de regularmente intimado e transcorridos oito meses, o autor permaneceu inerte, levando à extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do CPC.6.
As razões da apelação não impugnaram especificamente o fundamento da sentença (ausência de cumprimento da ordem de emenda).
O recorrente limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre a desnecessidade de depósito e a suposta compreensibilidade da inicial, sem confrontar a inércia que motivou a extinção.7.
Tal conduta recursal violou o Princípio da Dialeticidade, que exige que o recurso ataque os fundamentos da decisão impugnada, demonstrando o equívoco ou a injustiça da medida.
A inércia do autor e a deficiência das razões recursais impõem a manutenção da sentença.IV.
Dispositivo8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.9.
Sem majoração de honorários, uma vez que não houve fixação em primeira instância e a parte ré não apresentou recurso.____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, inciso IV, e 485, inciso I.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
30/07/2025 16:31
Documento
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30/07/2025 15:47
Conclusão
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30/07/2025 10:00
Não-Provimento
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14/07/2025 00:05
Publicação
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11/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 30/07/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 092.
APELAÇÃO 0822359-64.2023.8.19.0206 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0822359-64.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00511817 APELANTE: MOACIR LEOCADIO JUNIOR ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
08/07/2025 21:12
Inclusão em pauta
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03/07/2025 18:16
Pedido de inclusão
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 100ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0822359-64.2023.8.19.0206 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0822359-64.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00511817 APELANTE: MOACIR LEOCADIO JUNIOR ADVOGADO: ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA OAB/RJ-097887 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
17/06/2025 11:05
Conclusão
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17/06/2025 11:00
Distribuição
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16/06/2025 17:05
Remessa
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16/06/2025 17:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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