TJRJ - 0072828-83.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:57
Conclusão
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10/09/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 17:27
Juntada de petição
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23/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:52
Juntada de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
I - DO RELATÓRIO. /r/r/n/nEmbargos apresentados por RODRIGO DE OLIVEIRA PAES LANDIM e RENATA MENEZES DE MORAES PAES LANDIM à execução fiscal que foi ajuizada em face de R2 IMAGE PRODUCOES E EVENTOS LTDA pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO para cobrança de ISS e multa penal por não ter efetuado a retenção e o recolhimento do ISS com vencimento de 08 a 12/2012, nos termos do Auto de Infração nº. 818/2015, lavrado no processo administrativo 04/00/353.714/2015.
Alega, em síntese que: a) o despacho judicial que ordenou a sua inclusão bem como a citação na execução fiscal somente ocorreu em outubro de 2022, quando já operada a prescrição da cobrança do crédito tributário; b) o processo administrativo a que alude a CDA teria sido instaurado no ano de 2015, quando já encerradas as atividades e extinta a empresa `R2 Image¿, pelo que não receberam nenhuma notificação a respeito do suposto débito de ISS; c) a CDA não contém todos os elementos exigidos por lei, pois não traz e exequente o esclarecimento acerca de como efetuou o cálculo do crédito que leva a efeito no executivo fiscal.
Pelos fundamentos expostos postula a extinção da execução fiscal em apenso. /r/r/n/nInicial acompanhada de documentos (fls. 16/18). /r/r/n/nO embargante informou a regularização das custas processuais e taxa judiciária (fl. 28), devidamente certificadas à fl. 31./r/r/n/nContestação do Município (fls. 38/53) sustentando que não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da Execução Fiscal apto a ensejar a ocorrência de prescrição no caso em tela.
Defende a higidez do título, pois as Certidões de Dívida Ativa apresentadas contêm todos os requisitos legais exigidos, não havendo que se cogitar da ausência de informações relevantes, além do que a Lei nº 6.830/80 não exige a juntada de cópia do processo administrativo de lançamento ou de demais documentos para a propositura de execução fiscal.
Ademais, afirma que o valor originário do débito tributário se sujeita à atualização monetária e acréscimos moratórios previstos nos arts. 180 e 181 do Código Tributário Municipal Pugna pela improcedência dos pedidos. /r/r/n/nRéplica às fls. 60/69. /r/r/n/nAs partes manifestaram-se em provas (fls. 77 e 79). /r/nCota do Ministério Público pela ausência de interesse no feito (fl. 88). /r/r/n/nDeterminar a produção da prova documental suplementar tendo por objeto a cópia das principais peças dos processos administrativos instaurados (fl. 91 e 100). /r/r/n/nOs embargantes requerem a intimação do ente para que informe o órgão correto e competente ao qual devem se dirigir, o que foi indeferido pelo Juízo (fl. 108). /r/r/n/nDiante do transcurso do prazo estabelecido despachado para embargante para promover o regular andamento do feito (fl. 118), tendo a parte acostado cópia do procedimento administrativo (fls. 123/147). /r/r/n/nEm petição de fl. 154, o Município requereu a concessão de prazo de 30 dias para apresentação da prova documental requerida pelo Juízo, sendo concedido prazo para manifestação ante a juntada pela parte contrária (fl. 156). /r/r/n/nManifestação do ente embargado (fls. 161/165). /r/r/n/nRELATADOS. /r/r/n/nO feito encontra-se pronto para julgamento. /r/r/n/nPASSO A DECIDIR. /r/r/n/nII - DA FUNDAMENTAÇÃO. /r/r/n/n1) DA VALIDADE DO TÍTULO./r/r/n/nNo caso, verifico a perfeita validade da CDA no caso presente, eis que tal documento a permite a efetiva compreensão da infração, a quem é dirigida, o quanto é devido, enfim, tudo para a sua boa leitura, preenchendo, pois, os requisitos dos art. 202, CTN, e art. 2º, § 5º, LEF, com a identificação de todos os elementos e permissão de conhecimentos dos itens de atualização da dívida./r/r/n/nA presunção juris tantum de validade da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca contrária e conclusiva, o que não se verifica, tendo o excipiente alegado genericamente a ausência de pressupostos de válida.
Ressalte-se que esta menciona o número do processo administrativo, bem como os dispositivos legais infringidos e o montante do valor principal, multa e juros./r/r/n/nO Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é desnecessária a instrução da petição inicial da execução fiscal com memória de cálculo, por ausência de previsão legal neste sentido:/r/r/n/nEnunciado nº 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art.6º da Lei n. 6.830/1980 ./r/r/n/nConforme descrito na CDA, a correção monetária é realizada pelo índice IPCA-E, conforme disposto na Lei 3.145/2000.
Nos termos dos artigos 180 e 181 do CTM/RJ, legal a incidência de encargos moratórios em razão do inadimplemento do débito fiscal, aplicando-se os juros computados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, por ausência de disposição de modo diverso, conforme artigos 161 do Código Tributário Nacional./r/r/n/nCompetiria ao executado indicar de forma fundamentada a existência do excesso de execução, conforme previsto no artigo 917 do CPC, o que é plenamente possível, tomando por base o quadro demonstrativo da infração, anexo ao Auto de Infração ¿ do qual se dispõe acesso ao contribuinte - e os encargos legais. /r/r/n/nComo também, desnecessária a juntada do processo administrativo do qual se originou o débito, consoante Súmula 125 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. /r/r/n/nAssim, a CDA é perfeitamente válida, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:/r/r/n/nExecução fiscal para cobrança de multa.
Embargos do devedor.
Rejeição da alegação de nulidade das certidões de dívida ativa.
CDAs com indicação do fundamento jurídico.
Desnecessidade da juntada de cópia do processo administrativo no ajuizamento da ação executiva.
Vício da CDA.
Não ocorrência.
Fundamentação correta.
Princípios da ¿pas de nullité sans grief¿ e da instrumentalidade das formas.
Enunciado 392 da Súmula do STJ.
Presunção de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa.
Agravo de instrumento da contribuinte desprovido pelo relator./r/n(0016608-68.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julgamento: 24/07/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA)/r/r/n/n2) DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO./r/r/n/nO embargante argui que a empresa não foi notificada do lançamento porque estava baixada por liquidação, como também não houve a notificação dos sócios, ora embargantes, para quem a execução foi redirecionada. /r/r/n/nConforme já fundamentado em decisão proferida na execução fiscal, o sócio-gerente remanesce como responsável por obrigações tributárias, decorrentes de atos praticados com infração à lei, ainda que inscritas após a dissolução da sociedade.
Na forma do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução, de modo que é indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica . /r/r/n/nLogo, mesmo baixada a notificação do lançamento é válido, e no caso, ocorreu por meio de edital como restou comprovado pela cópia do procedimento acostado aos autos e permite o Decreto nº 14.602/96:/r/r/n/n Art. 77-B.
Não efetuado pelo sujeito passivo o recolhimento espontâneo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, com os devidos acréscimos moratórios, o titular da Gerência de Fiscalização competente lavrará auto de infração eletrônico, por meio do Sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA, cuja intimação se dará nos termos do art. 77-D./r/r/n/n(...) /r/r/n/nArt. 77-C.
Poderão ser reunidos em processo único, por cada uma das Gerências de Fiscalização subordinadas à Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas, os autos de infração lavrados por seus respectivos titulares, independentemente do número de sujeitos passivos autuados, não se aplicando o disposto no art. 73. (Artigo incluído pelo Decreto nº 39.898, de 30 de março de 2015) /r/r/n/nArt. 77-D.
A Gerência de Fiscalização competente fará publicar edital de intimação do auto de infração de que trata o art. 77-B aos sujeitos passivos, para pagamento ou impugnação da exigência fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação. /r/n§ 1º O edital será publicado no Diário Oficial do Município e conterá, no mínimo: /r/nI - firma ou denominação do sujeito passivo autuado; /r/nII - inscrição municipal; e /r/nIII -número do auto de infração. /r/n§ 2º O acesso ao inteiro teor do auto de infração será disponibilizado ao sujeito passivo pelo Sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA. /r/n§ 3º O sujeito passivo considera-se intimado do auto de infração na data da publicação do respectivo edital, não se aplicando o disposto no inciso IV do art. 25. /r/n§ 4º A Coordenadoria do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas também fará publicar, no portal da NFS-e - NOTA CARIOCA na internet, o conteúdo do edital de que trata o caput /r/r/n/nConsigna-se que não há nenhum abuso do Poder Executivo Municipal na lavratura do Auto de Infração de forma eletrônica, uma vez que nele existentes todos os elementos previstos no artigo 68 do Decreto nº. 14.062/1996, e diante do inequívoco acesso que dispõe o contribuinte ao sistema Nota Carioca onde fica publicado o teor do edital. /r/r/n/n3) DA PRESCRIÇÃO./r/r/n/nOs créditos tributários foram constituídos definitivamente com a notificação do lançamento ocorrido em 24/12/2015, e o prazo prescricional começou a correr em seguida, após o prazo para pagamento voluntário, sendo esta data o termo inicial do prazo prescricional de 5 anos./r/r/n/nDeste modo, foi tempestiva a distribuição da execução fiscal em 22/12/2020, com despacho citatório proferido em 23/12/2020, também dentro do prazo, sendo certo, ademais, que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda na forma do artigo 240, §1º do CPC./r/r/n/nSobre o tema, veja-se o que dispõe o enunciado nº. 622 da súmula do STJ: /r/r/n/n A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial ./r/r/n/nA empresa consta como baixada na Receita Federal desde o ano de 2014, e não obstante o Aviso de Recebimento positivo, a citação não pode ser considerada realizada, pois não havia mais atividades da empresa naquele local.
Por tal razão, ato seguinte à citação, o Juízo determinou, de ofício, o redirecionamento da execução para os sócios e imediata realização do ato de constrição, no ano de 2022./r/r/n/nO STJ enfrentou a matéria e estabeleceu que (...) se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11.
De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ( Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ) . /r/n /r/nConfira-se o referido precedente do STJ: /r/n /r/n RECURSO ESPECIAL Nº 1.201.993 - SP /r/nRELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN /r/nData do julgamento: 08/05/2019. /r/nData da publicação - DJe: 12/12/2019. /r/nEMENTA /r/nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) /r/n1.
A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular.
Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. /r/nTESE CONTROVERTIDA ADMITIDA /r/n2.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica . /r/nDELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL /r/n3.
Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica.
Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte . /r/n4.
Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista, em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal. /r/nPANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO /r/n5.
Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento.
O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. /r/n6.
Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível.
Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). /r/nPrecedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009.
Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel.
Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008.
Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. /r/n7.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. /r/n8.
Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). /r/nTERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA. /r/n9.
Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). /r/n10.
No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa, com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). /r/n11.
De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ( Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente ). /r/n12.
Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. /r/n13.
No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública.
Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo , é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento.
Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. /r/nTESE REPETITIVA /r/n14.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: /r/n(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. /r/nRESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO /r/n15.
No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos.
Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. /r/n16.
A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. /r/n17.
Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima. /r/n18.
Recurso Especial provido. /r/n /r/n Em relação ao item (iii) da tese firmada, que ressalta que em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS)... ./r/r/n/nNa forma do citado entendimento, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. /r/r/n/nNesse passo, como o redirecionamento ocorreu somente dois anos após o despacho de `cite-se¿, não há em que se falar em prescrição. /r/r/n/nIII - DO DISPOSITIVO./r/r/n/nPelo exposto, REJEITO os embargos ofertados e JULGO IMPROCEDENTE o pedido nele formulado, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal em apenso./r/r/n/nCondeno a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios apurados sobre o valor da causa corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento do feito, com o acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS), pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitado em julgado, traslade-se cópia da presente decisão para os autos da execução que deverá ser incluída no local virtual APEPO a fim de que seja expedido GRERJ para o pagamento das despesas processuais e após no local virtual DIGMA para a expedição de mandado de pagamento em favor do Município do valor bloqueado./r/r/n/nApós, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/05/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 10:40
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 10:40
Conclusão
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27/02/2025 15:49
Juntada de petição
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28/01/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 16:56
Conclusão
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17/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:31
Juntada de petição
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21/10/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 19:21
Juntada de petição
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11/09/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 18:44
Conclusão
-
01/08/2024 14:29
Juntada de petição
-
08/07/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:01
Conclusão
-
27/06/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 19:09
Juntada de petição
-
10/05/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:16
Conclusão
-
26/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2024 16:49
Conclusão
-
06/12/2023 16:44
Juntada de documento
-
06/12/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 21:07
Juntada de petição
-
07/11/2023 12:47
Juntada de petição
-
02/11/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/11/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:55
Juntada de petição
-
27/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:32
Juntada de petição
-
21/08/2023 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:56
Juntada de petição
-
21/06/2023 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:35
Apensamento
-
21/06/2023 11:33
Juntada de documento
-
19/06/2023 14:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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