TJRJ - 0823331-12.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0823331-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA MARIA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 10 dias.
Sem prejuízo, informe a parte autora se persiste o interesse na prova pericial requerida.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
06/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:55
Outras Decisões
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29/07/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de contra-razões
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0823331-12.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUSSARA MARIA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade do direito alegado pela parte autora, uma vez que alega jamais ter recebido tais valores ou feito qualquer contrato junto às rés.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar a suspensão do(s) desconto(s) das prestações derivadas do(s) contrato(s) bancário(s) de crédito consignado nos 0074477294 e 0041237193220230317 , concluídos com os réus Banco Santander (primeiro réu), FACTA FINANCEIRA (segundo réu), respectivamente.
Oficie-se à fonte pagadora para fim de efetivação da medida ora deferida (enunciado nº 144 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de outubro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
13/11/2024 00:38
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 00:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUSSARA MARIA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*04-49 (AUTOR).
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23/10/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 00:19
Decorrido prazo de JUSSARA MARIA DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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