TJRJ - 0003384-82.2021.8.19.0081
1ª instância - Itatiaia Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2025 10:08
Trânsito em julgado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Processo 0003384-82.2021.8.19.0081/r/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/nJOÃO MÁRCIO ALBINO SILVA, BRUNO GUIMARÃES DINIZ, MARCOS VINICIUS CAMPOS LEAL, CRISTIAN DE CARVALHO SOARES, JOEL DE MELO, THIAGO RODRIGUES MOREIRA e PAULO ROBERTO FICHTER MOREIRA ajuizaram ação do procedimento comum com pedido liminar contra ALEXANDRE DOS SANTOS CAMPOS e TATIANA MORAES LOPES. /r/nTrata-se de Ação de Procedimento Comum com Pedido Liminar proposta por João Márcio Albino Silva, Bruno Guimarães Diniz, Marcos Vinicius Campos Leal, Cristian de Carvalho Soares, Joel de Melo, Thiago Rodrigues Moreira e Paulo Roberto Fichter Moreira, todos vereadores no Município de Itatiaia/RJ, constituindo a maioria absoluta da Câmara Municipal, em face de Alexandre dos Santos Campos, vereador em exercício no mesmo município, e Tatiana Moraes Lopes, Secretária Geral da Câmara Municipal de Itatiaia/RJ./r/nNarram que o primeiro réu exercia a Presidência da referida casa legislativa de forma interina, na condição de 2º Vice-Presidente, em decorrência do afastamento do Presidente eleito, Vereador Imberê Moreira Alves, por período superior a 120 dias, e da assunção do 1º Vice-Presidente, Vereador Silvano Rodrigues da Silva, ao cargo de Prefeito Municipal interino, dada a complexa situação política do município./r/nEm sessão legislativa de 09 de novembro de 2021, o Vereador João Márcio Albino Silva, então no exercício da Presidência, submeteu à deliberação do Plenário a questão da vacância do cargo de Presidente da Câmara, fundamentado no Artigo 29, inciso II, do Regimento Interno, que prevê tal vacância quando o titular se licencia por prazo superior a 90 dias.
O Plenário, órgão soberano da Câmara, decidiu majoritariamente pela declaração de vacância, decisão esta formalizada através do Ato Administrativo nº 164.
Conforme o Artigo 24 do mesmo Regimento, a vacância de qualquer cargo da Mesa Diretora impõe a realização de nova eleição para preenchimento no prazo máximo de 15 dias./r/nContudo, os autores sustentam que o vereador réu, Alexandre dos Santos Campos, passou a adotar condutas com o intuito de obstar o cumprimento do Regimento Interno e evitar a realização da nova eleição para Presidente.
Entre tais atos, destacam a edição do Ato Administrativo nº 166/2021, que, sem motivação aparente e contrariando a decisão plenária, revogou o Ato Administrativo nº 164.
Afirmam que tal manobra visava a manutenção de poder, uma vez que o grupo político do réu não deteria a maioria necessária para vencer o novo pleito./r/nRelatam ainda que, em 23 de novembro de 2021, a maioria absoluta dos vereadores apresentou requerimento para convocação de sessão extraordinária, com o objetivo de deliberar sobre a nulidade do ato de revogação e a imprescindibilidade da convocação das eleições. /r/nDiante da suposta recusa do réu Alexandre dos Santos Campos em proceder com a convocação e seu subsequente encerramento da sessão ordinária, impedindo o funcionamento da Câmara, novo requerimento foi direcionado ao 1º Secretário, Vereador João Márcio Albino Silva.
Este, na ausência do réu, abriu a sessão extraordinária, durante a qual o Plenário, por maioria absoluta, aprovou a revogação do ato de Alexandre dos Santos Campos e sua destituição do cargo de 2º Vice-Presidente e, por conseguinte, da Presidência interina, com base no Artigo 40, alínea b , do Regimento Interno./r/nApesar dessa deliberação, os autores afirmam que Alexandre dos Santos Campos persistiu em se apresentar como Presidente, constrangendo funcionários, desacreditando a decisão plenária, recusando-se a marcar a eleição regimental, impedindo a lavratura dos atos da sessão extraordinária e retendo as chaves da Secretaria Geral.
Informam que o 1º Secretário, já no exercício da Presidência, convocou eleições para o dia 29 de novembro.
Os autores entendem que as condutas do réu configuram flagrante abuso de poder, atos antirregimentais e atentatórios ao regime democrático, paralisando o livre exercício das funções do Poder Legislativo municipal, tornando imperativa, no seu entender, a intervenção judicial para restabelecer a ordem e o cumprimento das normas internas e decisões plenárias./r/nDiante do exposto, pleiteiam a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar que o réu Alexandre dos Santos Campos se abstenha de praticar quaisquer atos na condição de 2º Vice-Presidente ou Presidente em exercício, que restitua as chaves da Secretaria Geral e garanta o livre acesso aos sistemas e documentos da Câmara. /r/nRequerem, outrossim, que a ré Tatiana Moraes Lopes, Secretária Geral, seja compelida a providenciar imediatamente os atos administrativos necessários à lavratura da ata oficial da sessão extraordinária ocorrida em 23 de novembro de 2021, viabilizando a concretização das deliberações plenárias.
Cominam, para o caso de descumprimento, multa pessoal aos réus no valor de R$ 100.000,00.
Ao final, requerem a confirmação da tutela de urgência. /r/nDecisão que indeferiu a tutela antecipada em fls. 204. /r/nEm fls. 315 foi determinada a reunião do processo 0003384- 82.2021.8.19.0081, 0003413-35.2021.8.19.0081 e 0003430-71.2021.8.19.0081.
Ademais, declarou a nulidade do ato administrativo 166 (fls. 329), bem como apontou a legalidade do ato 164, reconhecendo-se, com isso, a vacância do cargo de Presidente da Câmara desde 09/11/2021.
Outrossim, a decisão também declarou a nulidade da 10ª Sessão Extraordinária realizada em 23/11/2021; concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante Alexandre dos Santos Campos, para afastar as deliberações tomadas na 10ª Sessão Extraordinária, reconhecendo, por consequência, que ele ainda ocupa o cargo de 2º Vice-Presidente da Câmara Municipal, além de determinar a realização de eleições em 5 dias. /r/nCertidão cartorária que informou a interposição do agravo 092347- 18.2021.8.19.0000 em face da r. decisão de fls. 315/336, em fls. 438. /r/nEm fls. 459 foi proferida a seguinte decisão: /r/nConsequentemente, a fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial prévia, fixo, desde já, complementando a decisão anterior, MULTA PESSOAL em seu desfavor no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de não realização da eleição na data aprazada em decorrência de ação/omissão de sua parte, sem prejuízo da imposição de outras medidas que se mostrarem pertinentes./r/nPor fim, ressalto que a eleição deverá ser realizada na Câmara qualquer que seja o vereador que esteja, na ocasião, exercendo regimentalmente as funções de Presidente em exercício, cabendo-lhe adotar todas as providências necessárias para a escolha da Mesa Diretora/r/nEm fls. 499 foi juntada a decisão sobre efeito suspensivo em agravo de instrumento, a qual foi deferido o efeito apenas para que Silvano possa participar da eleição através de seu suplente. /r/nContestação dos réus em fls. 563.
Em resumo, a defesa apresentada no processo requer, primordialmente, a extinção da ação sem análise do mérito, alegando a perda superveniente do objeto.
Isso se daria porque, após uma decisão liminar, ocorreu nova eleição para a Presidência da Câmara Municipal de Itatiaia, o que tornaria sem utilidade a discussão sobre os atos do réu como presidente interino ou a condução regimental da casa.
Subsidiariamente, caso o pedido de extinção não seja acolhido, a defesa sustenta a total improcedência dos pedidos dos autores.
Argumenta que a destituição do réu Alexandre dos Santos Campos do cargo de 2º Vice-Presidente foi manifestamente ilegal, citando um suposto reconhecimento judicial prévio dessa ilegalidade.
Aponta ainda vícios na sessão extraordinária de 23/11/2021, como a ausência de convocação formal de todos os vereadores, a não observância do quórum qualificado de 2/3 (apenas 7 dos 11 vereadores teriam votado pela destituição, quando seriam necessários 8) e a inexistência de fato grave que justificasse a medida, além da violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa./r/nRéplica em fls. 614. /r/nA fls. 695. o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória encaminhando o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário em 30 de abril de 2025. /r/nÉ O RELATÓRIO. /r/nDECIDO./r/r/n/nO feito está a justificar o julgamento na fase que se encontra, visto que a questão de fundo é unicamente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova.
Ademais todas as partes informaram não ter outras provas a produzir. /r/r/n/nTrata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora busca, em síntese, obter provimento jurisdicional para que o primeiro réu, Alexandre dos Santos Campos, se abstenha de praticar atos como Presidente interino da Câmara Municipal de Itatiaia, em razão de sua alegada destituição, e para que a segunda ré, Secretária Geral da Câmara, adote as providências administrativas para formalizar as deliberações da sessão extraordinária de 23/11/2021, que culminaram na referida destituição e na indicação de nova condução para a casa legislativa./r/r/n/nA parte ré, em sua contestação, arguiu, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da demanda, ao argumento de que, após o deferimento de medida liminar nestes autos, foi realizada nova eleição para a Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itatiaia, tendo o primeiro réu deixado o status de Presidente Interino./r/nA questão preliminar referente à perda do objeto merece acolhimento./r/nO interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, consubstancia-se no binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de um direito e a adequação do provimento postulado para tal fim.
O interesse processual deve persistir durante todo o curso do processo, desde a propositura da ação até o momento da prolação da sentença./r/nNo caso em tela, verifica-se que os pedidos formulados na petição inicial tinham como escopo central afastar o primeiro réu da Presidência interina da Câmara Municipal e assegurar a validade e os efeitos das deliberações tomadas na sessão extraordinária de 23/11/2021, que visavam, em última análise, à regularização da chefia do Poder Legislativo municipal, inclusive com a convocação de novas eleições para o cargo vago de Presidente./r/r/n/nConforme alegado pela defesa e, crucialmente, em consonância com o desdobramento natural esperado das controvérsias legislativas dessa natureza - especialmente quando há intervenção judicial, ainda que liminar, ou mesmo pela própria dinâmica política - a realização de nova eleição para a Presidência da Câmara Municipal de Itatiaia tornou esvaído o objeto principal da presente demanda./r/r/n/nCom a eleição e posse de um novo Presidente para a Mesa Diretora da Câmara Municipal, o pleito para que o Sr.
Alexandre dos Santos Campos se abstenha de praticar qualquer ato como 2º Vice-Presidente da Câmara Municipal e Presidente em exercício perdeu sua razão de ser, uma vez que este não mais ocupa, faticamente, a posição de Presidente interino./r/r/n/nDa mesma forma, o pedido para que a Secretária Geral da Câmara providenciasse os atos administrativos necessários para lavratura da ata oficial da sessão extraordinária realizada em 23/11/2021, permitindo a efetivação dos atos ali deliberados e decido pelo plenário, a fim de permitir a condução Regimental da Casa , visava, em essência, viabilizar a transição de poder e a realização de novas eleições ou a assunção de nova liderança, o que, com a efetiva eleição de um novo presidente, já se concretizou./r/nAssim, o fato superveniente - qual seja, a realização da eleição para a Presidência da Câmara Municipal de Itatiaia e a consequente alteração na titularidade do cargo de Presidente - tornou a tutela jurisdicional, nos moldes em que pleiteada, desnecessária e sem utilidade prática para os autores no que tange aos pedidos principais.
A pretensão resistida que justificou a propositura da ação deixou de existir./r/nNos termos do art. 493 do Código de Processo Civil: /r/r/n/n Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. /r/r/n/nNo presente caso, o fato extintivo do interesse processual é manifesto. /r/r/n/nDessa forma, tendo em vista que o objetivo primordial da ação foi alcançado por outros meios (a eleição de um novo presidente para a Câmara), não subsiste o interesse processual dos autores no prosseguimento do feito para discussão acerca da legalidade da destituição ou da condução dos trabalhos legislativos passados, uma vez que a situação de comando da Casa Legislativa foi regularizada./r/r/n/nA perda do objeto da ação por fato superveniente acarreta a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil./r/r/n/nContudo, a sucumbência não pertence ao autor, já que o réu só providenciou a eleição e os atos necessários após o ingresso da referida ação.
Nesse sentido, foi o réu que deu ensejo ao ajuizamento da ação. /r/r/n/nPor todo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI do CPC. /r/r/n/nPor ter dado causa a ação, condeno os réus, solidariamente, em custas, taxas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da causa.
Tal valor se justifica em razão do longo tramite processual. /r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/nP.R.I./r/nCUMPRA-SE. /r/nRio de Janeiro, 15 de maio de 2025. -
29/04/2025 14:06
Conclusão
-
29/04/2025 14:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2025 13:52
Remessa
-
11/02/2025 18:12
Remessa
-
11/02/2025 17:53
Remessa
-
31/10/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 07:12
Conclusão
-
20/08/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:00
Conclusão
-
27/10/2023 11:41
Remessa
-
28/09/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2023 13:58
Conclusão
-
10/09/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:31
Juntada de petição
-
06/09/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 12:42
Juntada de petição
-
26/06/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:35
Conclusão
-
14/02/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 20:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:05
Juntada de petição
-
17/10/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 12:52
Juntada de documento
-
08/08/2022 14:45
Juntada de petição
-
25/07/2022 16:35
Juntada de documento
-
05/07/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:42
Juntada de petição
-
31/03/2022 17:08
Juntada de petição
-
23/03/2022 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 14:52
Juntada de petição
-
12/03/2022 01:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2022 01:19
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 22:06
Juntada de petição
-
21/12/2021 10:09
Juntada de petição
-
17/12/2021 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2021 12:41
Conclusão
-
17/12/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 12:40
Juntada de documento
-
16/12/2021 00:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2021 12:29
Conclusão
-
15/12/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:29
Juntada de documento
-
15/12/2021 11:00
Juntada de petição
-
14/12/2021 16:22
Documento
-
14/12/2021 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2021 16:56
Conclusão
-
13/12/2021 16:56
Outras Decisões
-
13/12/2021 15:41
Juntada de petição
-
10/12/2021 14:39
Expedição de documento
-
10/12/2021 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 19:04
Conclusão
-
09/12/2021 19:04
Juntada de documento
-
09/12/2021 19:03
Documento
-
09/12/2021 18:23
Juntada de petição
-
09/12/2021 17:22
Juntada de petição
-
09/12/2021 11:30
Juntada de petição
-
09/12/2021 11:16
Desentranhado o documento
-
09/12/2021 11:02
Juntada de petição
-
08/12/2021 09:14
Juntada de petição
-
07/12/2021 14:02
Expedição de documento
-
07/12/2021 13:59
Documento
-
06/12/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 12:25
Juntada de petição
-
03/12/2021 14:30
Conclusão
-
03/12/2021 14:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/12/2021 13:45
Juntada de petição
-
01/12/2021 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:50
Juntada de documento
-
01/12/2021 12:01
Documento
-
01/12/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 08:55
Expedição de documento
-
01/12/2021 08:42
Juntada de petição
-
01/12/2021 05:35
Documento
-
01/12/2021 05:35
Documento
-
01/12/2021 05:35
Documento
-
01/12/2021 05:35
Documento
-
01/12/2021 05:35
Documento
-
01/12/2021 05:35
Documento
-
01/12/2021 05:35
Documento
-
01/12/2021 05:35
Documento
-
30/11/2021 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2021 09:31
Juntada de documento
-
28/11/2021 20:46
Audiência
-
26/11/2021 15:49
Conclusão
-
26/11/2021 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2021 12:30
Juntada de petição
-
25/11/2021 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 11:27
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 11:24
Juntada de documento
-
25/11/2021 11:00
Juntada de petição
-
24/11/2021 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 13:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848491-94.2023.8.19.0001
Renan dos Santos Leite
Alessandra Christine Mendonca
Advogado: Eduardo Mariz Correa da Costa
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2025 17:16
Processo nº 0820125-18.2024.8.19.0031
Carla Cristina Caldas Coelho
Tim Celular S.A.
Advogado: Carla Damiana Menegat de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 10:31
Processo nº 0832874-18.2024.8.19.0209
Jeanne Campos Lima
Owen Pay Intermediadora de Pagamentos Lt...
Advogado: Laercio Lima Vulcao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 23:06
Processo nº 0805057-63.2025.8.19.0202
Ricardo Alves Pereira Brazil
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Nathany Gomes Mathias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 20:37
Processo nº 0806716-98.2025.8.19.0011
Bruno Salgado Rocha
Jocemeri de Oliveira da Conceicao
Advogado: Bruno Salgado Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 14:14