TJRJ - 0812904-10.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0812904-10.2023.8.19.0066 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0812904-10.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00405405 RECTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MOURA VALIANTE ADVOGADO: JORDANA MOTA SILVA OAB/RJ-182547 DECISÃO: Recursos Especial Cível nº 0812904-10.2023.8.19.0066 Recorrentes: MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA Recorrida: CARLOS EDUARDO MOURA VALIANTE DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO QUE BUSCA O REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FULCRO NA LEI 11.738/2008.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
Professor da rede pública municipal que postula a aplicação da Lei 11.738/08 para efeito de reajustar o valor do piso salarial de seus vencimentos, que estaria abaixo da previsão legal. 2.
Sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar o Município de Volta Redonda a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento base, calculando-o de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores. 3.
Apelo do Município de Volta Redonda invocando questão de ordem ao argumento de que nos autos do agravo de instrumento (Proc. 5002407-56.2024.4.02.0000/RJ) em que figura como agravada a União, em trâmite no TRF-2, foi concedida tutela antecipada para suspender a aplicação das Portarias do MEC - que tratam do reajuste do piso salarial do magistério nos anos de 2022, 2023 e 2024, daí porque requer a suspensão do feito.
O apelante também formula pedido de sobrestamento do recurso, diante da existência das ações coletivas 0021551-08.2015.8.19.0066 e 0006175- 79.2015.8.19.0066 com o mesmo objeto.
Mérito recursal onde é arrazoado que: o enquadramento dos servidores municipais abrangidos pela Lei Municipal nº 3250/95 já foi realizado pelo Município; que a concessão de aumento escalonado com base no piso salarial nacional, viola os artigos 1º, 2º, 37, X, e 61, § 1º, II,"a" e "c", da Constituição Federal; que o conceito de piso não se confunde com vencimento base, de forma que a composição da contraprestação pecuniária mínima do profissional da educação é assegurada mediante gratificação genérica, integrada aos proventos dos professores e paga indistintamente, estabelecida por força dos arts. 128 e 129 da Lei Municipal n.º 1931/1984; que vigora no Município de Volta Redonda a Lei n.º 3.662/01, alterada pela Lei n.º 3.750/2002, que instituiu a Gratificação Social ao servidor, ativo, inativo e pensionista da Administração Direta e Indireta, que se encontra integrado aos vencimentos e proventos de todos os servidores, indistintamente. 4.
Pedidos de suspensão do feito que se afastam.
Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pelo Município de Volta Redonda em face da União, em trâmite no TRF-2, que só vincula o réu daquele feito, sem qualquer reflexo nas ações em trâmite na Justiça Estadual; de acordo com o art. 81 do CDC, é facultado aos consumidores defender seus interesses e direitos coletiva ou individualmente e, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é garantido à parte autora o direito de defender individualmente o direito vulnerado.
De outro ponto, a ação civil pública já foi julgada, e reconheceu de forma coletiva o direito perseguido nesta ação de forma individual.
Ausência de determinação das Cortes Superiores para suspensão das ações que tramitam nas instâncias inferiores e que tratam do mesmo tema. 5.
Lei 11.738/08 que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma vinculativa para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e teve a constitucionalidade referendada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167. 6.
Em sede de julgamento pela sistemática de recursos repetitivos, para análise da forma de implantação do piso salarial nacional assegurado aos profissionais do magistério público da educação básica, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.". 7.
Ao adotar o conceito estrito senso de "piso salarial" como vencimento básico, o STF afastou a tese de que o piso salarial seria o quantitativo mínimo a ser recebido pela prestação do serviço - parcela global da remuneração ("proteção mínima") -, para concluir que corresponderia ao vencimento básico inicial, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo, como forma de valorização dos profissionais de educação ("política de incentivo"). 8.
Art. 6º da Lei 11.738/08 que dispõe que: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal". 9.
Adequação prevista na Lei federal que encontra respaldo na lei municipal n.º 3.250/1995, que trata do plano de cargos, carreira e salários do magistério público de Volta Redonda, e estabelece o escalonamento de 5% (cinco por cento) entre as referências da carreira do magistério municipal.
Necessidade de observância das peculiaridades da normatividade local. 10. "Gratificação Social" e "Gratificação de nível superior" que não podem ser consideradas como "vantagens do cargo", englobando o vencimento básico inicial da carreira.
Precedente jurisprudencial desta Corte. 11.
Inexistência de violação ao princípio da separação de poderes, ou de aumento heterônomo, vedado pelos enunciados nºs 37 e 42 de súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, ou de concessão de reajuste salarial, havendo, tão somente, observância à legislação vigente. 12.
Reforma parcial da sentença, apenas no tocante à incorporação das gratificações social e de nível superior ao vencimento básico da parte autora, para fins de cômputo ao piso salarial do magistério, mantidos os demais termos do julgado. 13.
Liquidação da sentença na forma do art. 509 do CPC.
Honorários de sucumbência a serem fixados na fase de liquidação, na forma do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC. 14.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Contrarrazões ausentes conforme certificado às fls. 80. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Não obstante, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que o recurso extraordinário e o recurso especial não possuem efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de requerer atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
A propósito, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico ultrapassando os interesses subjetivos do processo, restando preenchidas as hipóteses de risco grave e concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente. À vista do exposto, defiro o requerimento para atribuir efeito suspensivo ativo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos, bem como DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 3 de julho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
26/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0812904-10.2023.8.19.0066 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0812904-10.2023.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00405405 RECTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA RECORRIDO: CARLOS EDUARDO MOURA VALIANTE ADVOGADO: JORDANA MOTA SILVA OAB/RJ-182547 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 -
26/03/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MOURA VALIANTE em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 16:53
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MOURA VALIANTE em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MOURA VALIANTE em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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23/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 14:43
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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23/07/2024 14:43
Juntada de carta
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24/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:28
Outras Decisões
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29/08/2023 11:29
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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