TJRJ - 0808107-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de DIEGO ESTEVES LIMA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0808107-55.2024.8.19.0001 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS 28 EMBARGADO: MARDU SERVICOS ELETRICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Cuida-se de Ação de Embargos à Execução ajuizada porCENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS CIENTÍFICAS FRANCISCO ANTONIO DE SALLES - FASem face de MARDU SERVIÇOS ELÉTRICOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, por meio da qual postulaatribuição do efeito suspensivo, para que seja suspensa e, em seguida, extinta a ação de execução nº0829465-13.2023.8.19.0001,haja vista a inexistência de título executivo hábil a embasá-la.
AEmbargantealega queos autos principais versam sobre execução movida pela parte Embargada, sob o argumento de que teria prestado serviços de locação de equipamentos geradores de energia elétrica, manutenções e demais itens fornecidos pelo Embargadoe que a Embargante não realizou os pagamentos devidos nos valores de R$ 15.200,00 e R$ 5.066,00, referentes aos períodos de 30/04/20 a 31/05/21 e 01/06/21 a 10/06/21.
Afirma queo contrato celebrado não é líquido, pois o valor a ser cobrado pela Embargada será decorrente do quantitativo de uma franquia efetivamente fornecida, sendo impossível aferir o valor a ser pago pela Embargada, carecendo, o contrato, de liquidez necessária para a propositura da ação executiva.
Argumenta queos boletos precisam estar acompanhados de nota fiscal, do protesto por indicação, realizado em cartório e o respectivo comprovante de prestação de serviços, inexistindo, assim,título executivo, pois o boleto não constitui título executivo, documento indispensável para a propositura da execução ora embargada.
Aduz que os recursos orçamentários recebidos advêm do Município de Saquarema para a execução da gestão dos serviços de Saúde das Unidades de Saúdeno âmbito dos Postos de Urgência de Jaconé, Saquarema, Sampaio Correia e do Hospital Municipal Nossa Senhora de Nazareth (HMNSN), destacando que somente terá condições de realizar o pagamento de eventuais valores devidos aos seus fornecedores quando receber os valores devidos pelo Município de Saquarema no âmbito do Contrato de Gestão nº 009/2020.
AEmbarganteinstruiua petição inicial, no id.98525849, com a procuração de id.98534154, entre outros documentos.
Decisão, id. 117567679, deferiu o requerimento de gratuidade de justiça e indeferiu o requerimentode concessão de efeito suspensivo.
Embargos de Declaração opostos pela Embargante no id. 117852569, rejeitados peladecisão de id. 154925998.
Certidão de id. 154766101 de que o Embargado não se manifestou.
Manifestação da Embargante apresentada no id. 168813442, informou não possuir novas provas a produzir.
Certidão de id. 194185130 de que não houve manifestação da parte Embargada.
Manifestação da Embargante, no id. 198691037, de ausência de novas provas a produzir.
Certidão, id. 218814894, de que apenas a Embargante se manifestou em atendimento aodespachode id. 194254919. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando que as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, sendo certo que os documentos coligidos se descortinam suficientes para formação do convencimento e julgamento dos pedidos.
Cuida-se de ação de Embargos à Execução na qual a Embargante postula a extinção daação de execução, em razão de iliquidez do título executivo.
Alega, em apertada síntese, queo contrato celebrado entre as partes não possui valor líquido, pois o valor a ser cobrado pela Embargada decorrerá do quantitativo de uma franquia efetivamente fornecida, sendo impossível inferir o valor a ser pago, argumentando queos boletos devem ser acompanhados de nota fiscal, do protesto por indicação, realizado em cartório e o respectivo comprovante de prestação de serviços.
A Embargada não ofertou resposta.
Não há qualquer vício a comprometer os requisitos do título extrajudicial.
O título expressa obrigação certa, líquida e exigível, observado os ditames do artigo 784, III, Código de Processo Civil, como se verifica dos documentos que instruíram a inicial da execução em apenso (fls. 206/231 e 233/236 da ação principal).
Neste sentido, deve ser consignado que a certeza decorre da existência da obrigação de pagamento em razão da locação de equipamentos de titularidade da Embargada.
A liquidez se evidencia pelo valor exato da obrigação a ser adimplida encartada nas faturas de serviço emitidas e no contrato, ao passo que a exigibilidade decorre da ausência de termo ou condições, sendo o débito atual e suscetível de exigência imediata pelo credor.
Vale dizer, a execução foi instruída com planilha do débito com a atualização do valor inicial, além de faturas de serviço (id.49614207 e 49614209) referentes à locação de 4 grupos de energia no período de 30/4/2021 a 31/5/2021, pelo valor de R$15.200,00 e cobrança pro rata no período de 1/6/2021 e 10/6/2021, no valor de R$ 5.066,00,não tendo as embargantes impugnado especificamente qualquer cobrança ou apresentado planilha com o valor que entendem devido.
A alegada ausência de repasses de recursos pelo Município de Saquarema não obsta a responsabilidade da pessoa jurídica contratante, ora Embargante, perante terceiros.
Neste contexto, observa-se que a embargante não efetuou o pagamento da dívida objeto dos autos ou comprovou qualquer irregularidade no título que lastreia a execução, o que consubstancia fato constitutivo do seu direto, ônus que lhe cabia, a teor do que preceitua o artigo 373, I, do CPC, restando ausente, portanto, a demonstração de fato desconstitutivo do direito de crédito existente em favor da embargada.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da embargante, com resolução do mérito, na forma do artigo 920, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a embargante no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida no id. 117567679.
Translade-se cópia da sentença para os autos principais.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, conforme o artigo 513, (sec)1º do CPC, após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
21/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:34
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de DIEGO ESTEVES LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COELHO DE SANT ANNA DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0808107-55.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS 28 EMBARGADO: MARDU SERVICOS ELETRICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 01:18
Decorrido prazo de DIEGO ESTEVES LIMA em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de DIEGO ESTEVES LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 17:56
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de DIEGO ESTEVES LIMA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COELHO DE SANT ANNA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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07/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:20
Outras Decisões
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06/11/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DIEGO ESTEVES LIMA em 05/09/2024 23:59.
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25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DIEGO ESTEVES LIMA em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COELHO DE SANT ANNA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COELHO DE SANT ANNA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS 28 - CNPJ: 33.***.***/0001-40 (EMBARGANTE).
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10/05/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MAURICIO SARDINHA MENESES DOS REIS em 07/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:17
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 16:38
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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