TJRJ - 0809741-66.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de EVERTON FREITAS BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:36
Decorrido prazo de JOSEMAR DE ALMEIDA MUSSAUER JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:42
Baixa Definitiva
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25/02/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de EVERTON FREITAS BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSEMAR DE ALMEIDA MUSSAUER JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSEMAR DE ALMEIDA MUSSAUER JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de EVERTON FREITAS BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0809741-66.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILMAR DE AGUIAR ELEOTERIO RÉU: CLINICA VETERINARIA E PET APAIXONADOS POR NILOPOLIS LTDA SILMAR DE AGUIAR ELEOTÉRIOajuizou a presente demanda em face de CLÍNICA VETERINÁRIA E PET APAIXONADOS POR NILÓPOLIS LTDA, pleiteando indenização por danos materiais (R$ 445,00) e morais, em razão de preposto da parte ré ter praticado erro no procedimento médico veterinário realizado na cadela da parte autora.
A petição inicial de index 77010601 veio instruída com documentos.
Decisão de index 77126422 deferindo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Contestação acostada no index 94073651.
Réplica no index 106344881. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Esclareço que o presente feito será julgado por este magistrado que ora subscreve em razão de minha inclusão no Grupo de Sentenças do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro(mês de outubro de 2024).
Não havendo necessidade de instrução probatória, além dos documentos já apresentados pelas partes, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Passo a examinar o mérito daação.
Trata-se de ação indenizatória promovida por SILMAR DE AGUIAR ELEOTÉRIOem face de CLÍNICA VETERINÁRIA E PET APAIXONADOS POR NILÓPOLIS LTDA, pleiteando indenização por danos materiais (R$ 445,00) e morais, em razão de preposto da parte ré ter praticado erro no procedimento médico veterinário realizado na cadela da parte autora.
A controvérsia cinge-se em saber se houve a ocorrência de erro veterinárioe de quem é a responsabilidade pelos eventuais danos sofridos pela parte autora.
Analisando a petição inicial,afirma a parte autora que levou sua cadela à clínica ré para fazer a castração, o que foi feito, porém, dias depois, após diversas intercorrências, foi necessário um novo procedimento cirúrgico, o que lhe geou custos financeiros e danos morais.
Aduz que houve falha do profissional que realizou o primeiro procedimento, de forma que os valores gastos no segundo procedimento devem ser ressarcidos pela parte ré.
Analisando as provas realizadas, verifico que a autora não comprovou o alegado em sua inicial, uma vez que não produziu provas no sentido de que efetivamente houve falha do profissional médico veterinário no primeiro procedimento.
Deveria a parte autora ter produzido prova pericial, mesmo que indireta, onde o expert iria concluir ou não pela eventual falha médica, sendo certo que os documentos juntados na inicial não comprovam de forma robusta a existência de erro médico-veterinário.
Mesmo que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, sendo este o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça na Súmula 330, que ora transcrevo: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Ora, é cediço que todos aqueles que atuam no mercado de consumo devem fazê-lo em consonância com os ditames da boa-fé objetiva, contribuindo para que as legítimas expectativas do consumidor sejam satisfeitas.
No entanto, impor uma condenação ao demandado sem que haja qualquer prova da conduta e do dano significa adotar uma postura contrária à Justiça e em desacordo com a própria lei, a qual requer como pressupostos da responsabilidade objetiva o dano, o nexo causal e a conduta.
Assim, incumbe à parte autora, o ônus de demonstrar, minimamente,as suas alegações, o que não ocorreu no caso, sendo de rigor impor a exclusão da responsabilidade objetiva da empresa ré.
Ante o exposto, e por tudo mais do que consta dos autos,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autoraaopagamento das despesasprocessuais e honorários advocatíciosao patrono da parte contrária, estes últimos fixados em10% sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes, deixando claro que se oporem embargos de declaração com o intuito protelatório, será fixada ao embargante a multa prevista no art. 1.026, par. 2º, do CPC, frisando-se que a referida multa também alcança eventual beneficiário de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Ao cartório para providenciar as diligências de praxe.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
MESQUITA, 27 de outubro de 2024.
MARCO AURELIO DA SILVA ADANIA Juiz Grupo de Sentença -
12/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 13:56
Recebidos os autos
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27/10/2024 13:56
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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28/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSEMAR DE ALMEIDA MUSSAUER JUNIOR em 12/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/10/2023 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 13:45
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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