TJRJ - 0801142-82.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:02
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIO BREYER AMORIM em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ALLAN HEBERT SILVA DE FARIA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:21
Juntada de acórdão
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CAROLINA FURTADO THIBAU em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ALLAN HEBERT SILVA DE FARIA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FABIO BREYER AMORIM em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0801142-82.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOTERIA ESPORTIVA J R LTDA, JEOVA RODRIGUES DA COSTA RÉU: SMART SAFE LOCACAO E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de reembolso e tutela inibitória proposta por Loteria Esportiva Jr Ltda-ME contra Smart Safe Locação e Processamento de Dados Ltda, em razão de suposto vício na prestação do serviço de locação de cofre inteligente.
Alega a parte autora que, em 14/10/2022, celebrou contrato de locação de cofre inteligente com a requerida, pelo prazo de 36 meses.
Em 01/03/2024, após coleta realizada pela empresa BRINKS no valor de R$ 329.518,00, a Caixa Econômica Federal notificou a autora sobre uma divergência de R$ 149.281,00 entre o valor coletado e o valor registrado.
Alega que o erro decorreu de falha no equipamento, que não zerou os valores do dia anterior, comprometendo a segurança da operação e gerando quebra de confiança.
Requereu a rescisão do contrato, reembolso de aluguéis pagos após o incidente, inversão da multa contratual em seu favor e proibição de negativação de seu CNPJ.
A ré apresentou contestação alegando: i) cláusula de eleição de foro (Barra da Tijuca-RJ); ii) ausência de vício relevante na prestação do serviço; iii) erro pontual e solucionado; iv) validade da cláusula penal por rescisão antecipada.
A autora impugnou os argumentos e reafirmou suas alegações, incluindo a responsabilidade da ré pela falha técnica e pela perda de confiança na continuidade do contrato. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A demanda cinge-se à validade da rescisão antecipada de contrato de locação de cofre inteligente e à definição das responsabilidades contratuais decorrentes, incluindo multa, encargos e devolução do equipamento.
A presente ação, inicialmente proposta em Goiânia-GO, foi remetida a este juízo por força de cláusula de eleição de foro constante no contrato, a qual elege o Foro da Comarca da Barra da Tijuca/RJ para solução de controvérsias.
Não há controvérsia quanto à validade formal da cláusula, tampouco se identificou situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica capaz de justificar o afastamento da eleição contratual, conforme já reconhecido em decisão anterior.
Aplica-se, pois, o disposto no art. 63, §1º, do CPC, bem como a Súmula 335 do STF, que reconhece a validade da cláusula de eleição de foro em contratos entre pessoas jurídicas.
Prossegue-se, portanto, com o julgamento neste juízo competente.
A autora sustenta que a diferença no valor apurado pela Caixa Econômica Federal decorre de falha técnica no cofre locado.
Houve, de fato, um defeito que, aliás, é confessado pela ré.
O cofre locado indicou a colheita de R$ 329.518,00 em 01/03/2024, quando houve, pela CEF, a notificação de divergência, já que o valor a ela entregue era bem menor.
Por conta disso, após apurações de ambos os lados, constatou-se erro do cofre, que não “zerou” os depósitos de data anterior (e já repassados), somando-os aos novos, resultando em um valor irreal.
Não há fato imputável à autora.
Contudo, em anos de contrato, trata-se do único episódio de uma falha que, diga-se de passagem, fora rapidamente apurada e resolvida.
Qualquer sistema, ainda mais de uso contínuo, é sujeito a eventual falha.
A aceitação ou não em se ter um fato apta a uma rescisão culposa do contrato passa pelo o que de razoável se possa aceitar e suportar.
No caso, como dito, não há notícia de nenhum outro evento em anos de contrato, sendo cumprido corretamente pela ré.
Há no pacto cláusula própria (11.1) que dispõem que a ocorrência de eventual defeito no equipamento deve ser comunicada à locadora, para que em 48 horas o resolva, às suas expensas.
Note-se: 11.1 – A LOCADORA realizará às suas expensas a manutenção preventiva e realizará a manutenção corretiva quando forem necessários ou solicitados pela LOCATÀRIA, no prazo de até 48 horas, computados somente dias úteis, de forma a manter o equipamento em perfeito estado de uso.
Ou seja: as partes tinham ciência desde a contratação que eventual falha pontual, além de ser possível (como em qualquer equipamento) não seria, por si só, causa para se alegar a rescisão.
Caberia à autora notificar a ré para proceder ao reparo (como ocorreu, já que a ré identificou o problema e corrigiu o sistema.
Não houve inadimplemento essencial.
Ao contrário: houve fato, cuja ocorrência era possível, com a identificação e reversão, nada impedindo a continuidade da relação contratual.
Assim, a conduta da autora caracteriza resilição unilateral imotivada, pois não demonstrou inadimplemento essencial, nem ofereceu à ré a oportunidade de resolver o problema supostamente identificado.
Logo, não há justa causa para a resolução contratual por inadimplemento, o que afasta o pedido de inversão da cláusula penal e os demais pleitos indenizatórios.
No que concerne ao pleito de reembolso de R$ 3.056,54, correspondentes aos meses de abril e maio de 2024, ele não se sustenta, já que se referem a pagamentos dos meses até a resilição, lembrando que eles se davam em relação aos meses vencidos.
Em relação à reconvenção, assiste parcial direito à reconvinte.
A cláusula penal é devida à ré, e deve ser cumprida pela autora, conforme os termos livremente pactuados.
O inadimplemento contratual sem justa causa gera efeitos jurídicos plenos, especialmente quando a parte resiliente não comprova falha essencial ou descumprimento impeditivo da finalidade do contrato.
Nos termos dos artigos 571 e 572, do CC, havendo prazo estipulado para a duração do contrato, o locatário não pode devolver antes do termo, “senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato”.
A multa decorrente de cláusula penal encontra-se na cl. 9.2, que dispõe o pagamento de 50% dos valores dos aluguéis vincendos.
Por si só, tal cláusula já proporcionaliza o valor da multa, não havendo ilegalidades.
A rescisão fora solicitada em 03/04/2024, sendo que o termo final seria 14/10/2025.
Cabe, assim, a multa por resolução antecipada (R$ 13.727,25).
Não se aplica o valor decorrente de aviso prévio, já que não houve a resilição tal qual informada no contrato, mas sim rescisão (culposa) pela autora.
No mais, a ré já se utiliza do prazo a que se refere o aviso prévio (90 dias) para computar no valor da multa, o que resulta em bis in idem.
Em relação ao suposto gatos com frete e desinstalação, lançando-se um valor de R$ 4.200,00, não faz a reconvinte comprovação, ônus que lhe cabia (artigo 373, I, do CPC).
Não há também a aplicação de honorários contratuais em 20%, já que a sua previsão está em cláusula que trata especificamente do pagamento do aluguel em si (cl. 3.1, e não na cl. 9), aplicável apenas no caso de cobrança de alugueres atrasados, o que não é o caso.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC: - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, por consequência, com fulcro no art. 487, I, do NCPC.
Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela autora. - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para condenar a reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 13.727,25 (relativa à multa).
Julgo improcedentes os demais pleitos.
Custas em reconvenção, pro rata, arcando cada parte com os honorários do ex-adverso, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
No trânsito, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
19/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 07:59
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0801142-82.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOTERIA ESPORTIVA J R LTDA, JEOVA RODRIGUES DA COSTA RÉU: SMART SAFE LOCACAO E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA Index 172309495 - Ante alegação de contestação à reconvenção ser intempestiva, certifique-se quanto ao alegado.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
MARIO CUNHA OLINTO FILHO Juiz Titular -
12/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ALLAN HEBERT SILVA DE FARIA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de CAROLINA FURTADO THIBAU em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 16:37
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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