TJRJ - 0805977-20.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/07/2025 11:49
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ILMA MARIA VIEIRA ROBERTO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ABNER VIEIRA ROBERTO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RONALDO ALVES ROBERTO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ELIABE VIEIRA ROBERTO em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ajuizada por FÁTIMA MARIA DE SOUSA RANGEL em face de ITAÚ UNIBANCO S/A (BANCO ITAÚ).
Narra a autora que em 14/06/2022 foi realizado um lançamento no valor de R$ 10.000,00 em sua conta corrente, cuja origem desconhece.
Afirma que foi até uma agência, sendo-lhe informado que se tratava de um empréstimo, qual havia sido cancelado.
Alega que, no entanto, no mês seguinte foram descontados valores de seu benefício previdenciário referentes a dois empréstimos consignados por ela não contratados: nº 0058850767320220608C, no valor de R$ 10.000,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 274,94 e nº 0023027212220220615C, no valor de R$ 5.000,00, a ser pago em 84 parcelas de R$ 136,78.
Diante disso requer o cancelamento dos contratos, com a devolução em dobro dos valores e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Contestação no index 56328086.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e suscitou a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirmou que os contratos nº 588507673 e 230272122 foram regularmente firmados pela autora, sendo os valores respectivos depositados em sua conta corrente: R$ 10.043,92 em 14/06/2022 e R$ 5.000,00 em 15/06/2021.
Alegou que os valores foram sacados pela autora e que ambos os contratos foram realizados em terminal de caixa eletrônico, mediante uso de cartão, digitação de senha pessoal e biometria.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Determinada a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica (index 68311448).
Documentos juntados pela autora no index 68461411.
Gratuidade de justiça deferida (index 69024419).
Réplica no index 91366752.
No index 117862485 a autora informa não ter mais provas a produzir.
No index 120993685 o réu requereu o depoimento pessoal da autora.
Determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença (index 172943428). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, indefiro, nos termos do art. 370, § único, do CPC, a produção de prova oral considerando sua desnecessidade para o julgamento do feito posto que a autora já produziu seu relato dos fatos no deslinde processual.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça ventilada pela parte ré, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência de recursos emanada de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.
Ademais, não trouxe o requerido qualquer elemento de prova capaz de elidir com tal presunção, de modo que deve permanecer hígida a decisão que concedeu o benefício à parte autora.
Igualmente, não merece acolhida a preliminar de falta de interesse de agir.
Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução extrajudicial da questão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
Ademais, o oferecimento de contestação pelo réu configura manifestação de resistência em se submeter à pretensão da autora, o que legitima o exercício do direito de buscar a tutela jurisdicional.
Não havendo outras preliminares a analisar, nem nulidades a sanar, passo ao exame do mérito.
A presente ação deve ser solucionada à luz dos ditames estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora e o réu são caracterizados, respectivamente, como consumidora e fornecedor de serviços.
Neste prisma, deve-se ressaltar que a responsabilidade do réu é objetiva na forma do art. 14 da Lei nº 8.078/90 no caso de falha na prestação do serviço.
Desta forma, cabe à autora a prova do fato, o dano e o nexo causal, pois não se perquire se o réu agiu ou não com culpa.
No caso dos autos, verifico que o ponto controvertido reside na contratação dos empréstimos consignados nº 588507673 e 230272122, ocorrido no terminal de caixa eletrônico, respectivamente, nos dias 14/06/2022 e 15/06/2021, mediante uso de cartão, digitação de senha pessoal e biometria.
Assim, considerando a inversão do ônus da prova, inerente ao direito do consumidor, cabe ao réu comprovar que a autora tinha plena ciência da contratação dos empréstimos consignados.
No index 56329005 e 56329014 o banco juntou a consulta de operações, com os dados dos contratos, além das condições de contratação e do demonstrativo dos contratos.
Ainda, às fls. 15 e 20 da contestação constam os comprovantes de registro das operações, que indicam que a contratação foi realizada em terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão sem chip, biometria e senha pessoal.
Nesse contexto, se extrai da leitura dos documentos que as condições da contratação ocorreram de forma clara e inequívoca, não cabendo à autora alegar o desconhecimento das ações, realizadas mediante a utilização do cartão, digitação da própria senha e de biometria no Caixa Eletrônico.
Além disso, o réu comprovou que os valores foram efetivamente depositados na conta corrente da autora e que ela realizou o saque das quantias, conforme comprovantes anexados à contestação (fls. 7 e 9-11).
A circunstâncias narradas afastam, por completo, qualquer alegação de que os contratos foram indevidos.
Não vislumbro qualquer indício de irregularidade alegada pela autora, sobretudo considerando que esta não demonstra qualquer fraude sofrida ou vícios que possam ter gerado algum óbice na sua livre manifestação de vontade.
Nesse sentido colaciono julgado deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição Financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania.
Demanda ajuizada por consumidora narrando a realização de descontos em seus proventos decorrentes de empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Sentença de procedência.
Irresignação defensiva.
Incidência do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude". (REsp nº 1.898.812/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 01/09/2023).
Demandado que trouxe aos autos comprovantes de que o mútuo contestado foi contratado em terminal de caixa eletrônico mediante o uso de cartão com chip com inserção de senha.
Alegação de que o pacto consiste em refinanciamento de empréstimos consignados anteriormente celebrados amparada pelos extratos de contratação adunados aos autos.
Demandante que, de seu turno, não logrou êxito em demonstrar a fraude aduzida, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.
Encargo do qual não se encontrava dispensada, mesmo com a decretação da inversão do onus probandi pelo Juízo a quo, nos termos do Verbete nº 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Egrégia Corte de Justiça.
Falha na prestação do serviço não evidenciada.
Reforma do decisum para reconhecer a improcedência dos pedidos inaugurais.
Redistribuição dos encargos sucumbenciais.
Honorários recursais.
Cabimento, ex vi do art. 85, §11, do CPC.
Observância do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Conhecimento e provimento do recurso. (0803306-16.2022.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 05/06/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL)) Ainda, segundo o Superior Tribunal de Justiça: "a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017).
Portanto, apesar de sua incumbência, a autora não demonstra prova mínima do fato alegado, sendo necessário relembrar o Enunciado da Súmula 330 do TJRJ, segundo o qual, "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.".
Consoante as provas documentais juntadas aos autos, entendo que não há qualquer atitude ilícita do réu que enseja a nulidade ou declaração de inexistência dos contratos, devolução de valores ou pagamento de indenização a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Diante da gratuidade de justiça deferida nos autos, determino a suspensão da exigibilidade conforme art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
21/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 12:26
Recebidos os autos
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18/05/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:43
Outras Decisões
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04/02/2025 18:57
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 21:03
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ABNER VIEIRA ROBERTO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ILMA MARIA VIEIRA ROBERTO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de RONALDO ALVES ROBERTO em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de ELIABE VIEIRA ROBERTO em 07/02/2024 23:59.
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06/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ILMA MARIA VIEIRA ROBERTO em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 00:21
Decorrido prazo de ABNER VIEIRA ROBERTO em 25/08/2023 23:59.
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28/08/2023 00:21
Decorrido prazo de RONALDO ALVES ROBERTO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ELIABE VIEIRA ROBERTO em 25/08/2023 23:59.
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24/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FÁTIMA MARIA DE SOUZA RANGEL (AUTOR).
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20/07/2023 17:45
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:31
Decorrido prazo de RONALDO ALVES ROBERTO em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:30
Decorrido prazo de ILMA MARIA VIEIRA ROBERTO em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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